Certidões e informações - emolumentos

AutorSergio Luiz José Bueno
Páginas133-146
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Certidões e iNformAções emolumeNtos
Neste capítulo serão examinadas duas f‌iguras estreitamente relacionadas ao serviço
de protesto. As certidões e informações, materialização do Princípio da Publicidade,
lastreadas no exame de livros e arquivos, e os emolumentos, quantia paga pelo usuário
como contraprestação pelo serviço prestado.
9.1 CERTIDÕES E INFORMAÇÕES
A publicidade é atributo do ato de protesto, cujo conteúdo estará acessível a qualquer
interessado, mediante a expedição de certidão ou informação na forma regulada pela Lei.
Trata-se da positivação do princípio da publicidade, materializada em sua forma
indireta, por meio da expedição de informações e certidões. A publicidade também
pode advir de informação emitida em resposta à consulta formulada junto à CENPROT
– Central Nacional de Serviços Eletrônicos Compartilhados do Tabeliães de Protesto
(art. 41-A, III e parágrafo 1º da Lei 9.492/97 e Prov. 87, de 11.09.2019 da Corregedoria
Nacional de Justiça – CNJ).
Mas a publicidade não é inerente a todos os atos que integram o procedimento do
protesto, sendo verif‌icada apenas em relação ao protesto em si. Essa assertiva decorre,
inclusive, da leitura do art. 27 da Lei n. 9.492/97, que menciona protesto específ‌ico e no §
2º refere-se a registros, o que demonstra que as certidões devem conter apenas anotação
sobre a existência ou inexistência de protesto. Não lavrado o protesto, de acordo com
a lei, portanto, inexiste publicidade a ser materializada em certidões e informações,
salvo por determinação judicial ou solicitação do devedor. O mesmo se diz em relação
aos protestos cancelados. Por esse motivo, já tivemos oportunidade de esclarecer que a
intimação por edital não é consequência do Princípio da Publicidade, que se destina a
tornar disponíveis as informações do protesto. A publicação do edital é, na verdade, uma
exceção ao sigilo dos dados do protocolo, e a divulgação de alguns daqueles dados se dá
com a f‌inalidade exclusiva de permitir ao devedor o conhecimento da protocolização,
do prazo e da forma de pagamento no Tabelionato, a f‌im de ilidir o protesto. Não se
destina o edital a conhecimento público, embora inevitavelmente este acabe ocorrendo.1
A publicidade do protesto materializada na certidão tem várias implicações práticas,
acrescentando, por via indireta, segurança jurídica às relações negociais e de crédito.
Uma importante observação sobre essa implicação diz respeito à fraude contra
credores.
1. BUENO, Sérgio Luiz José. O protesto de títulos e outros documentos de dívida, p. 28.
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