A qualificação

AutorSergio Luiz José Bueno
Páginas165-180
11
A QuAlifiCAção
11.1 ABRANGÊNCIA E LIMITES DA QUALIFICAÇÃO
Qualif‌icar é classif‌icar, verif‌icar a qualidade. Qualif‌icação é o ato do Tabelião de
Protesto consistente em examinar detidamente o título ou documento de dívida em
seus requisitos formais. Cabe a ele, ainda, verif‌icar a presença dos elementos de ordem
procedimental, ou seja, a presença de outros requisitos extrínsecos (em relação ao objeto
da apresentação) exigidos por lei ou por norma regulamentar. Como resultado dessa
verif‌icação, o tabelião emite juízo positivo ou negativo de protestabilidade.
A qualif‌icação é dever inescusável do Tabelião, que dele há de se desincumbir com
dedicação e aprimoramento técnico permanente. Da perfeita qualif‌icação, decorre a
segurança jurídica que resulta na credibilidade e ef‌icácia do serviço de protesto.
Dela poderão advir graves efeitos, tais como decisões judiciais que determinem a
falência ou a inclusão do devedor em cadastro de inadimplentes.
Tivemos oportunidade de asseverar: “Tabelião de Protesto deve ser em caráter
contínuo um estudioso do Direito, pois o ato de qualif‌icação dele exige dedicação e
atualização constantes. Não é admissível que seja omisso nessa importante função.
Cada título ou documento deve ser examinado com atenção, sempre em cotejo com a
legislação vigente. Deve o Tabelião ser conhecedor dos requisitos formais dos títulos de
crédito; precisa embrenhar-se pelo Direito das Obrigações e dos Contratos, pois agora
estará diante de muitos deles, entre outros documentos de dívida”.1
Dita o art. 9º da Lei n. 9.492/97: “Todos os títulos e documentos de dívida protoco-
lizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem
vícios, não cabendo ao tabelião de protesto investigar a ocorrência de prescrição ou
caducidade”.
Da leitura do dispositivo transcrito extrai-se que a qualif‌icação é ato do Tabelião
de Protesto, posterior à protocolização. Assim, temos como inadequada a devolução
do título ou documento de dívida por vício formal ou procedimental pelo Serviço de
Distribuição. A qualif‌icação regular não é atribuição deste. Nesse sentido, decidiu a
Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo:
“Pedido de providência – Item 12, Cap. XIII, NSCGJ – Pedido de providências em face do Serviço de
Distribuição de Títulos para Protesto de São Caetano do Sul – Recusa de recebimento de CDA para
protesto por meio postal – Documento que recebeu protocolo do Serviço de Distribuição de Títulos
1. BUENO, Sérgio Luiz José. O protesto de títulos e outros documentos de dívida, p. 59.
EBOOK TABELIONATO DE PROTESTO 6ED.indb 165EBOOK TABELIONATO DE PROTESTO 6ED.indb 165 27/01/2022 10:10:4827/01/2022 10:10:48
TABELIONATO DE PROTESTO • Sergio Luiz JoSé Bueno
166
para Protesto – Obrigação de remessa para o Tabelião de Protesto – Decisão de arquivamento fundada
em erro de fato – Juiz Corregedor permanente que entendeu que a correspondência não foi protoco-
lada pelo Serviço de Distribuição, mas apenas de central de atendimento municipal - Atribuição da
Corregedoria Permanente apurar eventual descumprimento das normas de serviço pelo Serviço de
Distribuição de Títulos de São Caetano do Sul - Sentença anulada, determinado o processamento do
pedido de providências.”2
Do corpo do julgado, obtém-se interessante esclarecimento:
“Assim, observa-se, de fato, a recepção do documento no Serviço de Distribuição de Títulos para
Protesto de São Caetano do Sul. E, recebido o documento, merecia protocolo e, em caso de recusa,
resposta formal indicando qual o fundamento da recusa à entrada e distribuição da CDA para ns de
protesto em algum dos tabelionatos da cidade. Até porque, nos termos dos itens 12 e 14, do Cap. XV
das NSCGJ então vigentes, não se permite espaço para recusa da remessa do documento ao Tabelio-
nato de Protesto de Títulos sorteado. Não há uma razão evidente para se justicar a devolução após a
recepção do título, o que justica a apuração administrativa a ser levada a cabo pelo Juiz Corregedor
Permanente. E, em havendo recusa do documento de dívida para protesto, por conta de algum vício
formal ou inobservância de legislação e normatização do CNJ e da CGJ de São Paulo, haveria o Serviço
de Distribuição ou o Tabelião de Protesto de providenciar a devolução do título, com anotação da
irregularidade (item 17, Cap. XV, NSCGJ).
Dessa forma, salvo regramento normativo em sentido diverso, apenas excepcio-
nalmente é admitida a devolução do título ou documento sem sua protocolização pelo
Tabelião que o recebeu em distribuição. Vemos como única possibilidade devolução
pelo próprio Serviço de Distribuição aquela em que o requerimento de protesto vem
desacompanhado do título ou documento a ser protestado. Nesse caso, nem sequer
haveria o que distribuir.
E “o ato de qualif‌icação não cria o direito, mas é um exercício importante de apli-
cação e interpretação da norma jurídica. Como prof‌issional do Direito, com os limites
ditados pela lei, e valendo-se de todas as fontes diretas e indiretas postas à disposição de
todo aquele que a aplica e faz valer em seu conjunto o ordenamento jurídico, o tabelião
de protesto está apto a verif‌icar os pressupostos formais dos documentos apresentados,
inclusive, dos que tenham origem em processos judiciais. Assim, se é expedida pelo
ofício judicial uma certidão “para f‌ins de protesto”, de sentença, sem que contenha a
ela a referência à data do trânsito em julgado, o caso será de devolução ao apresentante,
pois o documento está em desconformidade com a lei e as normas em vigor.”3
Sobre as fontes a considerar na atividade de qualif‌icação, escrevemos:
“A Doutrina deve ser consultada, mas ainda vericamos carência de trabalhos doutrinários, do ponto
de vista epistemológico. Há excelentes obras e artigos, mas, quiçá pela falta da disciplina “Direito
Notarial e Registral” na grade curricular da graduação em cursos de Direito, lacuna que já demora a
ser suprida, não são abundantes os trabalhos encontrados. Dessa forma, sem desapego a essa gura,
optamos por destacar adiante outra fonte mediata – os precedentes e o fazemos, primeiro, em face da
importância que hoje se atribui a eles e, segundo, porque percebemos certo receio dos tabeliães em
sua evocação. O direito não se restringe ao texto (letra da lei) e a própria norma encontrada no texto
2. Pedido de Providências: 1008543-70.2016.8.26.0565.
3. BUENO, Sérgio Luiz José. Aspectos da qualif‌icação no procedimento para protesto, in Del Gércio Neto, Arthur e Del
Guércio, Lucas Barelli (Coordenadores). O direito notarial e registral em artigos. São Paulo: YK, 2018, p. 175.
EBOOK TABELIONATO DE PROTESTO 6ED.indb 166EBOOK TABELIONATO DE PROTESTO 6ED.indb 166 27/01/2022 10:10:4827/01/2022 10:10:48

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT