Objeto do protesto - títulos

AutorSergio Luiz José Bueno
Páginas49-64
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obJeto do protesto títulos
Como primeiro passo para verif‌icarmos a abrangência do protesto, neste e
nos próximos capítulos, delimitaremos seu objeto e depois o classif‌icaremos. Ao
tratarmos do objeto, será preenchido o campo sobre o qual se assenta o instituto
em seu aspecto material. Principiamos com o estabelecimento horizontal desse
objeto, incluindo-se no círculo de sua abrangência as f‌iguras cujo protesto seja
admitido por nosso Direito. Em sequência, haverá breve detalhamento para trazer
à baila informações específ‌icas sobre o protesto de alguns dos títulos e documentos
apresentados aos serviços de protesto.
Sintetizando, atentos ao disposto já no art. 1º da Lei n. 9.492/97, temos que o objeto
do protesto é composto por títulos e outros documentos de dívida.
Neste capítulo, trataremos do protesto de títulos.
4.1 O PROTESTO DE TÍTULOS
A lei refere-se aos títulos de crédito. Um conceito legal pode ser encontrado no art.
887, do Código Civil, que, não obstante a farta doutrina existente a respeito desse tema,
def‌ine a f‌igura em estudo como o “documento necessário ao exercício do direito literal e
autônomo nele contido”.
Regulam-se, de maneira geral, pelo Código Civil (arts. 887 a 926) ou por leis espe-
ciais, como se dá com as cambiais (letra de câmbio e nota promissória) e cambiariformes
(duplicata, cheque, warrant, cédulas e notas de crédito, e outros eventualmente criados
pela legislação).
Sobre a regulação desses títulos, há de prevalecer a regra específ‌ica, como dispõe o
art. 903, do citado Código: “Salvo disposição diversa em lei especial, regem-se os títulos
de crédito pelo disposto neste Código”. Além dos que já existem, é possível que a lei
crie novos títulos de crédito, mas tanto estes como os que já existiam anteriormente
serão regrados pelas normas gerais do Código Civil apenas se outra lei não contiver
regramento específ‌ico.
Tomemos o seguinte exemplo, ao qual rapidamente nos referimos anteriormen-
te: dita o art. 914 do Código Civil que, “ressalvada cláusula expressa em contrário,
constante do endosso, não responde o endossante pelo cumprimento da prestação
constante do título”. No entanto, o art. 21 da Lei n. 7.357/85 (Lei do Cheque), em
orientação oposta, diz o seguinte: “salvo estipulação em contrário, o endossante garante
o pagamento”. Dessa maneira, ao cheque aplica-se a Lei do Cheque, e não o Código
Civil, embora seja posterior.
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TABELIONATO DE PROTESTO • Sergio Luiz JoSé Bueno
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Os títulos de crédito não se confundem com os títulos de legitimação, que são
documentos comprobatórios de um direito obrigacional e também circulam, ainda
que por simples tradição, impondo-se ao devedor cumprir essa obrigação em favor do
credor originário ou do portador. Como exemplos, são citados ingresso de cinema e
bilhete de loteria premiado.
Da mesma forma, não são títulos os documentos de legitimação que se destinam a
provar um direito, e não a constituí-lo. A doutrina traz como exemplos a passagem de
ônibus, as notas f‌iscais e o vale-refeição.
Passamos agora ao exame de determinados aspectos de alguns títulos que podem direta
ou indiretamente, em razão da qualif‌icação a que estão sujeitos, relacionar-se com o protesto.
4.2 O PROTESTO E A NOTA PROMISSÓRIA
4.2.1 A nota promissória sem data
No tocante à data de emissão, tem-se considerado requisito essencial.
“Se a data de emissão da nota promissória, requisito essencial constante do n. 6 do referido artigo,
não foi aposta nas cártulas, estas não se constituem em título exigível a amparar o processo de
execução.”1
Porém, se a nota sem data está vinculada a contrato, “descabe extinguir a execu-
ção pelo só fato de inexistir data de emissão da nota promissória, quando possível tal
aferição no contrato a ela vinculado, mesmo porque ‘a cambial emitida ou aceita com
omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança
ou do protesto’ (Súmula 387/STF)”.2
Diversa é a solução, se não consta a data de vencimento, conforme decisão do
superior Tribunal de Justiça, que aborda também a diversidade de datas.
“Recurso especial. Direito empresarial. Ação de execução. Embargos do devedor. Título de crédito.
Nota promissória. Duplicidade de datas de vencimento. Lug. arts. 6º, alínea 1ª, 33, 75 e 76, alínea 1ª.
Defeito suprível. Operação de crédito. Intervalo de tempo e conança. Elementos essenciais. Vontade
do emitente. Presunção. Provimento. 1. Cuida-se de embargos à execução, por meio da qual é ques-
tionada a prescrição da pretensão cambial de execução dos valores inscritos nas notas promissórias
em virtude da duplicidade de datas de vencimento apostas nas cártulas. 2. Recurso especial interposto
em: 11/01/2017; concluso ao gabinete em: 26/03/2018; aplicação do CPC/15. 3. O propósito recursal
consiste em determinar se: a) diante da divergência entre as expressões numérica e por extenso da
data de vencimento de nota promissória, deve prevalecer a data aposta por extenso na cártula, por
aplicação analógica do art. 6º da Lei Uniforme de Genebra; e b) se ocorreu a prescrição da pretensão
executiva cambiária na hipótese concreta. 4. Embora a formalidade seja essencial aos títulos de crédito,
sendo responsável pela aplicação da disciplina especíca do direito cambiário, pode a lei enumerar
um requisito e, ainda assim, admitir que o documento não o contenha expressamente, ou o contenha
de forma irregular, com a presença de vícios supríveis, sem que o documento perca a ecácia de um
título de crédito. 5. Um dos defeitos supríveis é o da divergência entre valores da dívida, que é resolvido
1. TJDF, Ap. Cível 20090111146007, Brasília, 2ª Turma Cível, Rel. Des. Nilsoni de Freitas, DJ 9-4-2010.
2. STJ, REsp 968.320, Rel. Min. Luis Felipe Salomão.
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