Cidade dividida: Sorocaba e o zoneamento urbano de 1914 / City divided: Sorocaba and the zoning of 1914

AutorThiago Pedrosa Mattos, Ana Maria Reis de Goes Monteiro
CargoDoutorado pela Faculdade de Engenharia Civil, Arquitetura e Urbanismo da Universidade Estadual de Campinas. Professora doutora no curso de Arquitetura e Urbanismo da Universidade Estadual de Campinas - Unicamp. Representante da UNICAMP no Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano de Campinas - CMDU e no CMU - Centro de Memória da Unicamp. ...
Páginas1791-1824
Revista de Direito da Cidade vol. 07, nº 4. Número Especial. ISSN 2317-7721
DOI: 10.12957/rdc.2015.20918
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Revista de Direito da Cidade, vol. 07, nº 4. Número Especial. ISSN 2317-7721 pp.1 791-1824 1791
CI DA DE D IVI DI DA : SOR OC AB A E O ZO NE AM EN TO U RBA NO D E 19 14
CIT Y DIV ID ED : SOROC AB A AND T HE ZON IN G OF 1 914
An a Mar ia R eis d e G oes M onteiro
1
Thi ag o Ped ro sa M att os 2
Resumo
A proposta deste trabalho é apresentar características da distribuição de água, esgoto e iluminação
pública no início do século XX em Sorocaba-SP. Essa sugestão é justificável por pertencer a um
complexo significativo, pois envolve a promulgação de uma normatização legislativa no município
acerca da divisão do perímetro urbano em duas zonas no ano de 1914, datação que permite
ampliar a questão dos debates acadêmicos acerca das leis de zoneamento no Brasil. Dessa forma,
cabe salientar que a metodologia de estruturação da narrativa do trabalho conduziu uma
abordagem que buscou estabelecer fundamentos da questão municipal em consonância com
regulamentações normativas do Estado de São Paulo e da União para o período, além de promover
um diálogo acerca das possíveis dissidências existentes entre os discursos proferidos e as práticas
realizadas, materializados pela revisão bibliográfica e análise de Livros da Câmara Municipal. Sendo
assim, espera-se que o presente artigo traga novas informações ao debate acerca da distribuição
de recursos públicos no início do período Republicano, assim como a divisão dos espaços urbanos
de uma localidade específica. Em termos conclusivos, cabe ressaltar que a legislação de
zoneamento sorocabana (1914) pode ser considerada pertencente ao universo pioneiro acerca do
assunto referido em uma escala nacional.
Palavras-chave Sorocaba; zoneamento urbano; água; esgoto; iluminação pública.
Abstract
The purpose of this paper is to present the distribution characteristics of water, sewerage and
public lighting in the early twentieth century in Sorocaba-SP. This suggestion is justifiable to belong
to a significant complex because it involves the enactment of a legislative regulation in the
municipality about the urban perimeter split into two areas in 1914, dating that enable enlarge of
academic debates about the zoning laws in Brazil. Thus, it should be noted that the work of
narrative structuring methodology conducted an approach that sought to establish foundations of
municipal issue in line with normative regulations of the State of São Paulo and the Union for the
period, and to promote a dialogue about possible dissent existing between the speeches and the
practices carried out, performed by literature review and analysis of books of the City Council. Thus,
it is expected that this Article bring new information to the debate on the distribution of public
funds in the early Republican period, and the division of urban s paces in a specific location. In
conclusive terms, it is worth noting that the Sorocaba zoning law (1914) may be considered to
belong to the pioneer universe on the above subject on a national scale.
Keywords: Sorocaba; zoning; water; sewer; public lighting.
1 Doutorado pela Faculdade de Engenharia Civil, Arquitetura e Urbanismo da Universidade Estadual de
Campinas. Professora doutora no curso de Arquitetura e Urbanismo da Universidade Estadual de Campinas -
Unicamp. Representante da UNICAMP no Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano de Campinas -
CMDU e no CMU - Centro de Memória da Unicamp. Diretora da ABEA - Associação Brasileira de Ensino de
Arquitetura e Urbanismo. E-mail: anagoes@fec.unicamp.br
2 Mestrando na área de Teoria, História e Métodos em Arquitetura e Urbanismo - do Programa de Pós-
Graduação em Arquitetura, Tecnologia e Cidade - da Faculdade de Engenharia Civil da Universidade Estadual
de Campinas (UNICAMP). E-mail: thiagohstr@gmail.com
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DOI: 10.12957/rdc.2015.20918
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IN TR OD ÃO
O objetivo deste trabalho é abordar o assunto da distribuição de água, esgoto e iluminação
pública em Sorocaba, utilizando-se de fontes da Câmara Municipal acerca da divisão do perímetro
urbano em zonas, no ano de 1914, e da cobrança de Impostos Prediais e de Viação no ano de 1916.
O que justifica a intenção deste trabalho é a possibilidade de contribuir ao debate da
questão legislativa do zoneamento urbano no Brasil, resgatando-se fontes específicas que podem
trazer novas tônicas à gênese desse fenômeno urbanístico.
A estrutura deste trabalho está dividida em 4 partes. A primeira faz um retrospecto da
Constituição da República (1891), Constituição do Estado de São Paulo (1891) e legislações
específicas estaduais, sob uma perspectiva da questão dos municípios. O segundo momento
resgata aspectos sociais e políticos da cidade de Sorocaba na virada do século XX, bem como a
condução da estruturação urbana e a distribuição de água, esgoto e iluminação no município da
década de 1910. Em terceiro lugar, há espaço ao debate epistemológico, envolvendo o
relacionamento acerca de discursos e práticas, sob um viés teórico e demonstrativo da proposta
central do objetivo. E, por fim, há uma observação acerca de ideias acadêmicas importantes que se
dedicaram à questão da divisão do território urbano, bem como elementos que fundamentam o
debate das regulamentações de zoneamento no Brasil do início do século XX.
Nas ce a pr im ei ra C ons ti tu ão b ras il ei ra r epu bl ic an a: fev er ei ro d e 18 91
Na promessa de organizar um regime livre e democrático, a Constituição da República dos
Estados Unidos do Brasil foi promulgada em 24 de fevereiro de 1891.
Texto conciso e feito de manei  É  C     
3  
pressas, notou a historiografia de Marco Antonio Villa (2011), posto que os constituintes estavam
amedrontados com a epidemia de febre amarela que assombrava a população carioca no verão de
1891.
Acerca dos assuntos municipais, estabelecia, por exemplo, normatizações que permitiam
autonomia regional. Regulamentava, com o Art. 68, uma hierarquização institucional para isso, em
que: Os Estados organizar-se-ão de forma que fique assegurada a autonomia dos Municípios em
tudo quanto respeite ao seu peculiar interesse4 E   
3 VILLA, 2011, p.32
4 BRASIL. Constituição da República dos Estados Unidos de, 1891.
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DOI: 10.12957/rdc.2015.20918
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encontrado no art. 9º da Constituição (1891), ao qual estabelecia a regulamentação acerca da
taxação de impostos de propriedade elemento de poder nos municípios como responsabilidade
dos Estados.
Além dessas configurações normativas que servirão como ferramental de análises, neste
trabalho cabe ressaltar que a Constituição da República (1891) também dispunha acerca do fim
de privilégios vinculados ao período nobiliárquico, em desdobramento do §2º, Art. 72, no qual
    Todos são iguais perante a lei
5
Essa característica seria prevista, posteriormente, nas promulgações das constituições
estaduais, por necessariamente serem marcos vinculados ao regulamento magno da República
brasileira. No caso de São Paulo, esse pr incípio era garantido, constitucionalmente, pelo inciso III
do Art. 57º, quanto à isonomia e a não admissão de privilégios6.
A C ons ti tu ão r epu bl ic an a pau li sta d e 18 91
A autonomia administrativa era uma das reivindicações mais acaloradas da elite paulista no
final do período imperial. É possível perceber em Alberto Sales7 (1983) essa reivindicação:
Os municípios, apertados em uma organização acanhada e raquítica, que não
lhes reconhece competência para coisa alguma, ainda mesmo nos assuntos
mais triviais de policiamento das cidades, vivem esmagados completamente
pela ferrenha centralização do império e só se movem a custo dentro de
estreitos limites de uma organização absurda e intolerável, sem nem ao
menos possuírem o direito de organizar por si mesmos os seus orçamentos8.
Após a proclamação republicana e promulgação constitucional, a elite política de
São Paulo não tardou em publicar a Carta regulamentadora estadual.
No art. 3º, a entidade municipal é estabelecida enquanto base estadual autônoma9.
Caberia ao Estado promover esse direito.
Importante observar que o art. 53º, além de garantir a liberdade governamental,
preestabelecia a independência econômica do mu nicípio10, demonstrando-se que a
regulamentação federal e estadual atendiam, em partes, reivindicações antigas do Partido
Republicano Paulista.
5 Ibidem.
6 São Paulo, Constituição do Estado de, 1891.
7Teórico do Partido Republicano Paulista no final do século XIX. Ver em:
http://www.cdpb.org.br/dic_bio_bibliografico_sales joao.html
8 SALES, 1983, p.48.
9 SÃO PAULO. Constituição do Estado de, 1891.
10 Ibidem.

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