CIRCULAR Nº 83, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2020

Data de publicação11 Dezembro 2020
Data10 Dezembro 2020
Páginas26-34
ÓrgãoMinistério da Economia,Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais,Secretaria de Comércio Exterior
SeçãoDO1

CIRCULAR Nº 83, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2020

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo no30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto no1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto nos arts. 59 a 63 do Decreto no8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta do Processo SECEX no52272.004280/2020-81, bem como dos Processos SEI ME nonº 19972.100835/2020-51 (público) e 19972.100836/2020-04 (confidencial), referentes à revisão das medidas antidumping instituídas pela Resolução Camex no46, de 21 de maio de 2015, de filmes PET, comumente classificadas nos subitens 3920.62.19, 3920.62.91 e 3920.62.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), originárias de China, Egito e Índia, decide:

1. Prorrogar o prazo para conclusão da referida revisão por até dois meses, a partir de 22 de março de 2021, e tornar públicos os prazos que servirão de parâmetro para o restante da referida revisão:

Disposição legal - Decreto no 8.058, de 2013

Prazos

Datas previstas

art.59

Encerramento da fase probatória da investigação

11/02/2021

art. 60

Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos

03/03/2021

art. 61

Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final

25/03/2021

art. 62

Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e Encerramento da fase de instrução do processo

14/04/2021

art. 63

Expedição, pela SDCOM, do parecer de determinação final

29/04/2021

2. Devido à impossibilidade de realização dos procedimentos de verificação in loco no caso em tela, prosseguir, excepcionalmente, apenas com a análise detalhada de todas as informações submetidas pelas partes interessadas no âmbito da revisão de final de período do direito antidumping, buscando verificar sua correção com base na análise cruzada das informações protocoladas por cada parte interessada com aquelas submetidas pelas demais partes, bem como com informações constantes de outras fontes disponíveis à Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público, se possível e quando aplicável, nos termos da Instrução Normativa no 1, de 17 de agosto de 2020, publicada no D.O.U. em 18 de agosto de 2020.

3. Iniciar avaliação de interesse público em relação às medidas antidumping aplicadas sobre as importações brasileiras de filmes PET, comumente classificadas nos subitens 3920.62.19, 3920.62.91 e 3920.62.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), originárias de China, Egito e Índia, nos termos do art. 6º da Portaria SECEX nº 13, de 29 de janeiro de 2020, e conforme Anexo I.

LUCAS FERRAZ

ANEXO I

1. RELATÓRIO

O presente anexo apresenta as conclusões acerca da avaliação preliminar de interesse público em relação às medidas antidumping aplicadas sobre as importações brasileiras de filmes PET, comumente classificadas nos subitens 3920.62.19, 3920.62.91 e 3920.62.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), originárias de China, Egito e Índia.

Tal avaliação é feita no âmbito dos processos nº 19972.100835/2020-51 (público) e 19972.100836/2020-04 (confidencial), em curso no Sistema Eletrônico de Informações do Ministério da Economia (SEI/ME), iniciado em 22 de maio de 2020, por meio da Circular Secex nº 33, de 21 de maio de 2020, a qual também determinou o início da revisão de final de período das medidas antidumping instituídas Resolução Camex nº 46, de 21 de maio de 2015, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 22 de maio de 2015.

Especificamente, busca-se com a avaliação de interesse público responder a seguinte pergunta: a imposição das medidas de defesa comercial impacta a oferta do produto sob análise no mercado interno (oriunda tanto de produtores nacionais quanto de importações), de modo a prejudicar significativamente a dinâmica do mercado nacional (incluindo os elos a montante, a jusante e a própria indústria), em termos de preço, quantidade, qualidade e variedade, entre outros?

Importante mencionar que os Decretos nº 9.679, de 2 de janeiro de 2019, e nº 9.745, de 8 de abril de 2019, alteraram a estrutura regimental do Ministério da Economia, atribuindo competência à Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público (SDCOM) para exercer as atividades de Secretaria do Grupo Técnico de Avaliação de Interesse Público (GTIP), até então exercidas pela Secretaria de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda (Sain). Mais especificamente, o art. 96, XVIII, do Decreto nº 9.745/2019 prevê, como competência da SDCOM, propor a suspensão ou alteração de aplicação de medidas antidumping ou compensatórias em razão de interesse público.

1.1. Questionário de Interesse Público

A Circular Secex nº 33/2020 previu que as partes interessadas no processo de avaliação de interesse público disporiam, para a submissão da resposta ao Questionário de Interesse Público (QIP), do mesmo prazo inicial concedido para a restituição dos questionários de importador da revisão de final de período em curso.

Consoante informações presentes no sítio eletrônico da SDCOM, nos termos da referida Circular, tal prazo expirou em 6 de julho de 2020, sem haver, contudo, qualquer submissão de resposta ao Questionário de Interesse Público, e tampouco solicitação de dilação de prazo.

1.2. Instrução processual

Após início da revisão de final de período das medidas antidumping em 22 de maio de 2020, a SDCOM enviou Ofício Circular SEI nº 122533/2020/ME à Casa Civil, à Secretaria-Geral das Relações Exteriores, ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, à Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia, à Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior (Camex), ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) e à Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos (Apex), convidando as entidades a participarem da avaliação de interesse público.

Até o presente momento, somente a Casa Civil respondeu ao referido Ofício Circular, por meio do Ofício nº 1692/2020/ SE/CC/CC/PR, por meio do qual declinou o convite de participação na avaliação de interesse público, em função de Casa Civil da Presidência da República não ter assento no Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior.

1.3. Histórico de investigações de defesa comercial e avaliação de interesse público

As importações brasileiras de filmes PET já foram objeto de 4 (quatro) investigações originais de dumping, 2 (duas) investigações de subsídios acionáveis e 1 (uma) revisão de antidumping. Atualmente estão em curso a revisão das medidas antidumping aplicadas sobre as importações originárias de China, Egito e Índia, no âmbito do processo SECEX nº 52272.004280/2020-81, assim como a revisão da medida compensatória aplicada sobre as importações originárias da Índia no âmbito do processo SECEX nº 52272.004301/2020-68.

1.3.1. Investigação original de dumping

Com a publicação da Circular Secex nº 40, de 27 de junho de 2014, foi iniciada, a partir de petição apresentada pela empresa Terphane Ltda., investigação de prática de dumping nas exportações da República Popular da China, República Árabe do Egito e República da Índia para o Brasil de Filme PET, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

Nos termos da Resolução Camex nº 105, de 21 de novembro de 2014, publicada no DOU em 24 de novembro de 2014, foi determinada, preliminarmente, a existência de dumping nas exportações para o Brasil de Filme PET, originárias da China, do Egito e da Índia, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, com subsequente aplicação de medida antidumping provisória.

Por intermédio da Resolução Camex nº 46, de 21 de maio de 2015, publicada no DOU de 22 de maio de 2015, foi encerrada a investigação, com aplicação, por um prazo de até 5 anos, do direito antidumping, a ser recolhido sob a forma de alíquotas específicas fixas, nos montantes especificados a seguir:

Direitos aplicados sobre as importações de China, Egito e Índia em 22 de maio de 2015

Origem

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo (US$/t)

Equivalente Ad Valorem (%)

Índia

Ester Industries Limited

225,15

9,62

Índia

Polyplex Corporation Limited 2

255,50

10,92

Índia

Jindal Polyester Ltd.

Índia

Vacmet India Ltd

248,09

10,60

Índia

Garware Polyester Ltd.

Índia

Polypacks Industries

Índia

Demais Empresas

854,36

36,51

Egito

Flex P. Films (Egypt) S.A.E

419,45

17,74

Egito

Demais Empresas

483,83

20,47

China

Todas as Empresas

946,36

41,28

1.3.2. Das outras investigações

1.3.2.1. Direitos Antidumping sobre exportações da Coreia do Sul, Índia e Tailândia

Em 11 de agosto de 2006, a Terphane Ltda. protocolou petição de abertura de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de Filmes PET, de dano e nexo causal entre esses, quando originárias da Coreia do Sul, Índia e Tailândia.

Na ocasião, tendo sido apresentados elementos suficientes de indícios da...

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