Citação

AutorManoel Antonio Teixeira Filho
Páginas61-87
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Petição Inicial e Resposta do Réu no Processo do Trabalho
Capítulo V
Citação
1. Conceito e nalidade
Estabelece o art. 334, do CPC, que se a petição inicial atender a todos os requisitos
essenciais — e não for o caso de rejeição liminar do pedido — o juiz a despachará, designando
audiência de conciliação e mediação, e determinando a citação do réu, para responder. Pude-
mos ver, contudo, no Capítulo transato, que, no sistema peculiar do processo do trabalho,
o juiz, em princípio, não despacha na inicial, para esse m, pois a citação é ato que deve ser
realizado, de maneira automática, pela secretaria do órgão jurisdicional (CLT, art. 841, caput).
O art. 213, do CPC de 1973, conceituava a citação como o ato pelo qual “se chama a juízo
o réu ou o interessado, a m de se defender”. Sempre discordamos dessa denição feita pelo
legislador, argumentando que, em rigor, a citação se destina a dar ciência ao réu da existência
da ação, para que ele, se assim desejar, apresente sua resposta. Deste modo, o comparecer
a juízo para responder constitui uma faculdade do réu, não um seu dever, embora, se não
a exercer, venha a sofrer as consequências jurídicas do seu silêncio ou de sua contumácia.
O CPC atual, mais cuidadoso em sua linguagem, conceitua a citação como o ato pelo
qual são convocados o réu, ou executado ou o interessado para integrar a relação processual
(art. 238). Essa redação, todavia, também não é perfeita, pois o verbo convocar sugere a
ideia de obrigatoriedade de comparecimento a juízo. Por isso, seguimos entendendo que a
citação é o ato pelo qual o juiz dá ciência ao réu, ao executado ou ao interessado quanto à
existência da ação. Ademais, da maneira como está redigida a norma legal sobredita, tem-se
a falsa impressão de que se as pessoas aí referidas, depois de citadas, não vierem a juízo não
estarão integrando a relação processual. Ora, sabemos que essa integração se dá não com
o comparecimento a juízo, ou a postulação nos autos, mas com a simples citação. Este ato
processual traduz, pois, cienticação e não, convocação — como se a parte, o executado ou
o interessado, ao não atenderem a essa convocação, seriam conduzidos a juízo de modo
coercitivo (“debaixo de vara”, na linguagem do passado).
A citação é ato indispensável, pois será por meio dela que o réu tomará ciência de
que o autor ajuizou ação, na qual pretende obter a condenação deste à satisfação de deter-
minados bens ou utilidades da vida. Não será excessivo asseverar, em virtude disso, que a
citação representa a mais importante manifestação dos princípios da bilateralidade e do
contraditório. Declara, por isso, o art. 239, caput do CPC, que para a validade do processo e
indispensável a citação do réu ou do executado. Entenda-se: a citação válida é um pressuposto
para regular desenvolvimento do processo, não para a sua constituição, como parece insinuar
a norma legal mencionada. O que se poderia, talvez sustentar, é a imprescindibilidade do
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ato citatório para a regular constituição da relação jurídica processual, ou melhor, para a sua
angularização (autor/juiz + juiz/réu + autor/réu).
Se o escopo da citação, como expusemos, é o de cienticar o réu quanto à existência da
ação, é evidente que a falta dessa comunicação tornará o processo tecnicamente inexistente,
como inexistente será a sentença condenatória do réu, aí emitida. Ato inexistente é o não
ato, o nihil. O problema da inexistência do ato jurídico ou jurisdicional é algo que precede
à sua validade, pois, para que se possa dizer se é válido, ou não, é necessário que exista
juridicamente — e, não apenas, sob o aspecto material. A sentença nula existe juridicamente,
motivo por que pode ser, em alguns casos, objeto de ação rescisória; a sentença inexistente,
por não produzir coisa julgada material, só é passível de ação declaratória, cujo exercício é
imprescritível. Divergimos, neste ponto, de Moacyr Amaral Santos, que, segundo cremos,
se equivocou ao não separar as sentenças nulas das inexistentes, e, em decorrência, disso,
acabou admitindo a rescindibilidade destas.(8).
Para que o leitor possa ter uma visão mais ampla do tema pertinente à citação, trans-
creveremos as disposições do CPC a esse respeito, comentando-as, em seguida.
Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressal-
vadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.
§ 1.º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da
citação, uindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos
à execução.
§ 2.º Rejeitada a alegação de nulidade, tratando-se de processo de:
I – conhecimento, o réu será considerado revel;
II – execução, o feito terá seguimento.
Caput. O CPC anterior aludia, apenas, à citação do réu; o atual incluiu a do executado.
Aquele Código do passado fazia referência, aliás, à citação inicial do réu, como se existissem
citações posteriores, no mesmo processo.
Sem a citação do réu o processo de conhecimento será nulo; de igual modo se arme
quanto ao processo de execução em que não houver citação do executado.
Ao comentarmos o art. 238, dissemos que a citação é o ato pelo qual se dá ciência ao
réu da ação ajuizada; ampliemos, a agora, esse conceito, para tê-lo como o ato indispensável
pelo qual se dá ciência ao réu da existência da ação, e, ao executado, ciência da execução.
A citação é pressuposto legal para a existência do processo; logo, a sua falta faz com
que o processo seja considerado juridicamente inexistente; se a citação for realizada com
desrespeito à norma legal, o processo será nulo. Em que pese ao fato de a doutrina asseverar
que a ausência de citação torna o processo inexistente, parece-nos mais apropriado à técnica
e aos princípios cogitar, na espécie, de processo inecaz. Como a ausência de citação pode
ser convalidada pelo comparecimento espontâneo do réu a juízo, ca difícil admitir-se a
possibilidade de validar-se um ato inexistente.
(8) Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. 4.ª ed. São Paulo: Saraiva, 1979. 2.º vol., p. 142.
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