Petições Iniciais Específicas

AutorManoel Antonio Teixeira Filho
Páginas137-167
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Petição Inicial e Resposta do Réu no Processo do Trabalho
Capítulo VIII
Petições Iniciais Especícas
Neste Capítulo, faremos considerações gerais acerca da petição inicial referente a algumas
ações próprias do CPC, que apresentam maior incidência no processo do trabalho.
1. Petição inicial nas tutelas provisórias
O art. 303, do CPC, declara:
Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição
inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela
nal, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco
ao resultado útil do processo.
§ 1.º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:
I – o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a
juntada de novos documentos e a conrmação do pedido de tutela nal, em 15 (quinze) dias
ou em outro prazo maior que o juiz xar;
II – o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do
art. 334;
III – não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335.
§ 2.º Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1.º deste artigo, o processo será
extinto sem resolução do mérito.
§ 3.º O aditamento a que se refere o inciso I do § 1.º deste artigo dar-se-á nos mesmos autos,
sem incidência de novas custas processuais.
§ 4.º Na petição inicial a que se refere o caput deste artigo, o autor terá de indicar o valor da
causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela nal.
§ 5.º O autor indicará na petição inicial, ainda, que pretende valer-se do benefício previsto no
caput deste artigo.
§ 6.º Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão
jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser
indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.
Examinemos essas disposições legais.
Caput. Para melhor compreensão do artigo a ser examinado, devemos rememorar que o
atual CPC empreendeu uma profunda modicação da sistematização dos temas pertinentes
às medidas cautelares e à antecipação dos efeitos da tutela, constantes do Código revogado.
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Manoel Antonio Teixeira Filho
1.1. Comentário
Essa modicação consistiu no fato de o seu Livro V disciplinar o que ali se denominou
de “Tutela Provisória”. Esta compreende: a) a tutela de urgência, que se subdivide em:
a.a.) tutela antecipada; e a.b.) tutela cautelar; e b) a tutela da evidência. As tutelas de urgência
(cautelar e antecipada) subdividem-se em antecedente e incidental, e podem ser concedidas
tanto liminarmente quanto após justicação prévia (art. 294).
A tutela de urgência, como se nota, possui, peculiarmente, caráter heterogêneo, pois
tanto pode ser cautelar (art. 305) quanto antecipada (art. 303). Sendo antecipada antecedente,
poderá tornar-se provisoriamente satisfativa (durante a sua estabilidade: art. 304). Nesse caso,
a medida revela tênue semelhança com a antecipação dos efeitos da tutela, de que cuidava o
art. 273 do CPC revogado, que não possuía, entretanto, possibilidade de tornar-se estável.
A tutela da evidência, por sua vez, tem natureza, essencialmente, satisfativa (art. 311).
O art. 303 versa, de modo especíco, sobre a tutela de urgência antecipada requerida
em caráter antecedente.
Lamentavelmente, contudo, a disciplina legal dessa tutela está a revelar-se extrema-
mente confusa, sendo razoável imaginar, em razão disso, que provocará intensa controvérsia
nos domínios da doutrina e da jurisprudência. Feito o registro, devemos ocupar-nos com
a interpretação dos arts. 303 e 304.
Se ocorrer de a parte necessitar de uma tutela urgente ao tempo em que já poderia
ingressar com a ação cabível, a petição inicial poderá limitar-se ao requerimento de tutela
antecipada e à indicação do pedido de tutela nal, expondo: a) o conito de interesses;
b) o direito que busca realizar; c) o perigo de dano ou de risco ao resultado último do
processo. Como o art. 300 arma que a tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que revelem, além do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo,
também a probabilidade do direito, articulando-se esse dispositivo legal com o art. 303 temos
que, no caso da letra “b” , por nós mencionada, cumprirá ao autor indicar não só o direito que
busca realizar, como a probabilidade desse direito, porquanto se trata de tutela de urgência.
Em resumo: nos termos do art. 303, o autor terá diante de si duas possibilidades (ou
faculdades), quais sejam: a) requerer apenas a tutela provisória urgente satisfativa, indicando
o pedido de tutela nal; b) requerer, ao mesmo tempo, a tutela provisória urgente antece-
dente e a tutela satisfativa nal. Somente na primeira situação é que ocorrerá a estabilidade
da tutela, a que se refere o art. 304, caput.
O que está no art. 303 do CPC não é uma imposição do sistema, e sim uma faculdade
que este defere ao autor, como evidencia o verbo poder, utilizado na redação dessa norma
legal. Deste modo, o autor poderá ingressar com a ação tradicional, de mérito, ou optar pelo
procedimento da tutela de urgência antecipada requerida em caráter antecedente. Neste
caso, a petição inicial será simplicada, contendo apenas os elementos básicos para que o
juiz se convença do direito à tutela pretendida.
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