Nótulas Propedêuticas

AutorManoel Antonio Teixeira Filho
Páginas25-30
25
Petição Inicial e Resposta do Réu no Processo do Trabalho
Capítulo I
Nótulas Propedêuticas
1. Jurisdição, ação e processo
Conforme escrevemos em obra anterior(1) a história do direito dos povos registra a
existência de certa fase remota, envolvida pelas brumas da insensatez, em que se permitia
ao indivíduo satisfazer, com os meios pessoais coercitivos de que dispusesse, as pretensões
relativas a bens ou utilidades da vida. Era o execrando período da autotutela ou da autodefesa,
no qual a prevalência nem sempre era do Direito — ao contrário, pois, do que seria desejável
aos olhos dos tempos modernos — mas, da astúcia, da velhacada, do ardil, da prepotência,
e, de certa forma, das classes ocasionalmente detentoras do poder político ou econômico.
Convencendo-se, não sem grande tardança, de que esse sistema iníquo estava colo-
cando em risco a estabilidade não só das relações jurídicas, mas, também, sociais, o Estado
se demoveu de sua passividade irresponsável e trouxe para si, em caráter monopolístico, o
encargo de solucionar os conitos de interesses ocorrentes entre os indivíduos e as coleti-
vidades ou entre uns e outros.
A partir desse episódio, de extraordinária importância para o direito dos homens,
instaura-se a Justiça Pública, ou Ocial, e, com ela, surge essa tríade fundamental, que
viria a constituir-se na viga-mestra de quase todos os modernos sistemas legais de solução
heterônoma dos conitos intersubjetivos de interesses juridicamente tuteláveis: a jurisdição,
a ação e o processo.
Firma-se a jurisdição como o poder-dever do Estado de declarar, de maneira imparcial
e irrecusável, com quem se encontra o direito disputado; a ação, como o direito subjetivo
público de invocar-se a prestação da tutela jurisdicional, nos casos de lesão ou de ameaça de
lesão ao patrimônio jurídico dos indivíduos ou das coletividades; o processo, como o método,
a técnica, o instrumento de que se vale o Estado para solver os conitos de interesses
submetidos à cognição de seus órgãos. O procedimento, por sua vez, se apresenta como um
conjunto de atos, logicamente preordenados, e, em regra, preclusivos, que se encaminham,
num movimento sequente, para o seu polo de atração magnética: a sentença de mérito, ou
seja, o provimento da jurisdição que comporá a lide (segundo o conceito carneluttiano de
pretensão resistida e insatisfeita).
É a sentença, pois, o acontecimento máximo do processo, o seu ponto de culminância
— e de exaustão, se considerarmos o conceito enunciado pelo art. 203, § 1.º, do Código de
(1) A Sentença no Processo do Trabalho. 5.ª ed. São Paulo: LTr, 2017. p. 35-37.
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