Civil

Páginas196-202
CIVIL
196 REVISTA BONIJURIS I ANO 33 I EDIÇÃO 670 I JUN/JUL 2021
prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
efetiva implantação da aposentadoria
integral da embargada, deduzindo-se o
pagamento da taxa de ocupação devida
até a efetiva desocupação do imóvel.
À vista disso, é inconcebível dizer,
como faz a União, que a agravada tem
direito à aposentadoria integral apenas
no posto de Cabo engajado. Prestigiar
tal interpretação dos julgados da ori-
gem acentua, ainda mais, a indesculpá-
vel discriminação e os enormes prejuí-
zos pessoais e funcionais sofridos pela
recorrida nos últimos 20 (vinte) anos
em que vem tentando, agora com al-
gum êxito, anular a ilegalidade contra
si praticada pelas Forças Armadas do
Brasil.
De todo modo, em que pese o forte
argumento de que o posto que cabe à re-
corrida já foi definido pela instância de
origem, diante da insistência da União
em defender que não é possível ascen-
der ao cargo de Subtenente⁄Suboficial
sem participação em processo sele -
tivo aberto a civis e militares (e não
por meio de promoção), razoável que
a questão seja reanalisada no juízo
competente para cumprir o julgado
(art. 516, II, do CPC), que terá melho-
res condições, em ambiente de pleno
contraditório, de avaliar que posto po-
deria ser alcançado pela recorrida se
na ativa estivesse (Terceiro-Sargento
ou Suboficial), sendo certo, contudo,
que tal posto não é o de Cabo engajado
(como impropriamente foi aposentada
a autora). Evidentemente, até à decisão
do referido juízo, a autora deve perma-
necer aposentada no posto definido na
decisão das fls. 1046⁄1055 (Suboficial),
vedado, ainda, qualquer desconto ou
cobrança de multa pelo período de ocu-
pação do imóvel funcional.
5. Conclusão
Reputo correta a decisão anterior
que, entre outros comandos relaciona-
dos ao posto da agravada e à ocupação
do imóvel funcional por ela, conheceu
do Agravo para não conhecer do Recur-
so Especial (fls. 1046-1.045, e-STJ), moti-
vo pelo qual deve ser mantida.
Considerando-se a data de publica-
ção do acórdão da origem (9.6.2016 – fl.
911, e-STJ), aplica-se ao caso o art. 85, §
11, do CPC⁄2015, de modo que os honorá-
rios arbitrados na origem e devidos aos
advogados da agravada são majorados
em 15% do valor já fixado.
Diante do exposto, nos termos da
fundamentação, nego provimento ao
Agravo Interno.
É como voto.
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia SEGUNDA
TURMA, ao apreciar o processo em epí-
grafe na sessão realizada nesta data,
proferiu a seguinte decisão:
“A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo interno, nos
termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-
-Relator(a).”
Os Srs. Ministros Og Fernandes,
Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Francisco Falcão votaram
com o Sr. Ministro Relator. n
Civil
COMÉRCIO ELETRÔNICO
670.202
FALTA DE ESTOQUE NÃO IMPEDE
CONSUMIDOR DE EXIGIR ENTREGA DO PRODUTO
ANUNCIADO
Superior Tribunal de Justiça
Recurso Especial n. 1872048/RS
Órgão Julgador: 3a. Turma
Fonte: DJ, 01.03.2021
Relatora: Ministra Nancy Andrighi
EMENTA
Recurso Especial. Direito do Consumidor. Ação de obrigação de
fazer. Comércio eletrônico. Compra e venda de mercadoria pela
internet. Recursa ao cumprimento da oferta. Art. 35 do CDC. Ante-
cipação da tutela. Ausência de produto em estoque. Cumprimen-
to forçado da obrigação. Possibilidade. Provimento. 1. Cuida-se de
ação de obrigação de fazer, com pedido de antecipação de tutela,
ajuizada em razão do descumprimento da entrega de mercadoria
adquirida pela internet, fundada na alegação de ausência de es-
toque do produto. 2. Recurso especial interposto em: 05⁄08⁄2019;
conclusos ao gabinete em: 02⁄03⁄2020; aplicação do CPC⁄15. 3. O
propósito recursal consiste em determinar se, diante da vincu-
lação do fornecedor à oferta, a alegação de ausência de produto
em estoque é suficiente para inviabilizar o pedido do consumidor
pelo cumprimento forçado da obrigação, previsto no art. 35, I, do
CDC. 4. No direito contratual clássico, firmado entre pessoas que
se presumem em igualdades de condições, a proposta é uma fir-
me manifestação de vontade, que pode ser dirigida a uma pessoa
específica ou ao público em geral, que somente vincula o propo-
nente na presença da firmeza da intenção de concreta de contra-

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