Civil

Páginas202-206
CIVIL
202 REVISTA BONIJURIS I ANO 34 I EDIÇÃO 674 I FEV/MAR 2022
da, e adotou fundamentos fi rmes e sufi -
cientes, aos quais adiro integralmente.
Ante o exposto, nego provimento à
remessa ofi cial e confi rmo a sentença.
É o meu voto.
Juiz Federal ROBERTO CARLOS DE
OLIVEIRA
Relator (Convocado)
las partes após a entrada em
vigor do Código de Menores
(Lei 6.697⁄1979), mas antes da
entrada em vigor do Estatuto
da Criança e do Adolescente
(Lei 8.069⁄90). 3 – Na vigência
do CC⁄1916, a adoção possuía
natureza de ato jurídico ne-
gocial, tratando-se de conven-
ção celebrada entre os pais
biológicos e os pais adotivos
por meio da qual determina-
da pessoa passaria a perten-
cer a núcleo familiar distinto
do natural, admitida a sua
revogação nas seguintes hi-
póteses: (i) unilateralmente,
pelo adotado, em até um ano
após a cessação da menorida-
de; (ii) unilateralmente, pelos
adotantes, quando o adotado
cometesse ato de ingratidão
contra eles; (iii) bilateralmen-
te, por consenso entre as par-
tes. 4 – Na hipótese em exame,
a adoção ocorreu em Junho
de 1964, quando vigoravam
no Brasil as regras do CC⁄1916
com as alterações introduzi-
das pela Lei nº 3.133⁄1957, ao
passo que, ao tempo da revo-
gação da adoção, realizada
de forma bilateral e consen-
sual, ocorrida em Janeiro de
1990, vigoravam no Brasil,
concomitantemente, apenas
o CC⁄1916 e o Código de Meno-
res (Lei nº 6.697⁄1979), sobretu-
do porque o ECA – Estatuto
da Criança e do Adolescente
(Lei 8.069⁄90) somente passou
a vigorar em Outubro de 1990,
não se aplicando à hipótese.
5 – Conquanto o CC⁄1916 per-
mitisse, em seu art. 374, I, a
revogação bilateral e consen-
sual da adoção, o Código de
Civil
DIREITO SUCESSÓRIO
674.202
ADOÇÃO REALIZADA SOB AS REGRAS DO
CC/1916 É PASSÍVEL DE REVOGAÇÃO CONSENSUAL
NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE MENORES
Superior Tribunal de Justiça
Recurso Especial n. 1.951.176/SP
Órgão julgador: 3a. Turma
Fonte: DJ, 30.08.2021
Relatora: Ministra Nancy Andrighi
EMENTA
Civil. Processual Civil. Direito Sucessório . Ação de inventário.
Adoção realizada na vigência do CC⁄1916 e revogada na vigência
do Código de Menores (Lei nº 6.697⁄1979). Antes da entrada em vi-
gor do estatuto da criança e do adolescente. Legitimidade ativa
do fi lho adotivo para o ajuizamento da ação de inventário. adoção
no CC⁄1916. Natureza negocial e revogável bilateral e consensual-
mente. Superveniente do Código de Menores tornando irrevogá-
vel a adoção plena. Existência de pressupostos específi cos para a
confi guração da adoção plena. Impossibilidade de transformação
automática da adoção realizada na vigência do CC⁄1916, revogá-
vel bilateral e consensualmente, na adoção plena do Código de
Menores, irrevogável. Inaplicabilidade do Código de Menores.
Irrevogabilidade da adoção que somente veio a ser introduzida,
como regra, pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. Revoga-
ção bilateral e consensual da adoção após a Constituição Federal
de 1988. Compatibilidade do CC⁄1916 com o art. 227, § 6º, da CF⁄88.
Possibilidade de fl exibilização excepcional da regra de irrevoga-
bilidade, mesmo após o texto constitucional, para atender aos
melhores interesses da criança e do adolescente. Ilegitimidade
ativa confi gurada. 1 – Ação ajuizada em 14⁄08⁄2012. Recurso espe-
cial interposto em 20⁄01⁄2020 e atribuído à Relatora em 23⁄11⁄2020.
2 – O propósito recursal é defi nir, para fi ns de determinação da
legitimidade ativa em ação de inventário, se a adoção realizada
na vigência do CC⁄1916 é suscetível de revogação consensual pe-
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