Civil

Páginas206-210
CIVIL
206 REVISTA BONIJURIS I ANO 34 I EDIÇÃO 676 I JUN/JUL 2022
2. Nos termos do entendimento des-
ta Corte Superior, não se conhece do
recurso pela alínea c, tendo em vista
que, aplicada a Súmula 7/STJ quanto à
alínea a, fi ca prejudicada a divergência
jurisprudencial, pois as conclusões di-
vergentes decorreriam das circunstân-
cias específi cas de cada processo, e não
do entendimento diverso sobre uma
mesma questão legal.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1.808.447/MS, Rel.
Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, DJe 29.4.2021)
Agravo interno no recurso especial.
Processual civil. Cofi ns. Base de cálcu-
lo. Tema constitucional. Não conheci-
mento do apelo nobre. Dissídio juris-
prudencial. Análise. Prejuízo.
(...)
3. Prejudicada a análise do suscita-
do dissídio jurisprudencial quando a
tese veiculada nas razões do especial
é afastada pela análise da irresigna-
ção fundada na alínea a do permissivo
constitucional. Precedentes.
4. Agravo interno a que se nega pro-
vimento. (AgInt no REsp 1.251.683/RJ,
Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Tur-
ma, Dje 19.4.2021)
Tributário e Processual Civil. Agra-
vo interno no agravo em recurso espe-
cial. Acórdão recorrido. Fundamento
infraconstitucional. Provimento do
CSM. Ato normativo não enquadrado
como lei federal. Dissídio jurispruden-
cial. Análise prejudicada.
(...).
2. Resta prejudicada a análise da
divergência jurisprudencial quando a
tese sustentada já foi afastada no exa-
me do recurso especial pela alínea a do
permissivo constitucional.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1.673.561/SP, Rel.
Min. Sérgio Kukina, primeira Turma,
DJe 25.3.2021)
Ausente a comprovação da necessi-
dade de retifi cação a ser promovida na
decisão agravada, proferida com fun-
damentos sufi cientes e em consonân-
cia com entendimento pacífi co deste
Tribunal, não há prover o Agravo Inter-
no que contra ela se insurge.
Por tudo isso, nego provimento ao
Agravo Interno.
É como voto.
CERTIDÃO
A SEGUNDA TURMA do Superior Tri-
bunal de Justiça, por unanimidade, de-
cidiu negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques
e Assusete Magalhães votaram com o
Sr. Ministro Relator. Presidiu o julga-
mento o Sr. Ministro Mauro Campbell
Marques.
Brasília, 22 de março de 2022.
Civil
RELAÇÃO CONCUBINÁRIA SIMULTÂNEA
676.202
NÃO É POSSÍVEL O RECONHECIMENTO
DE UNIÃO ESTÁVEL QUANDO A RELAÇÃO É
CONCUBINÁRIA NÃO EVENTUAL
Superior Tribunal de Justiça
Recurso Especial n. 1875691/PR
Órgão julgador: 4a. Turma
Fonte: DJ, 25.03.2022
Relator: Ministro Raul Araújo
EMENTA
Direito Civil. Agravo interno nos embargos de declaração no agra-
vo em recurso especial. Ação de reconhecimento e dissolução de
união estável post mortem. Requisitos para união estável não evi-
denciados. Modifi cação. Incidência da Súmula 7/STJ. Qualifi cação
como união estável/família paralela. Impossibilidade. Decisão de
acordo com a jurisprudência do STJ. Agravo interno desprovido. “A
jurisprudência do STJ e do STF é sólida em não reconhecer como
união estável a relação concubinária não eventual, simultânea
ao casamento, quando não estiver provada a separação de fato
ou de direito do parceiro casado” (AgRg no AREsp 748.452, Relator
Ministro Raul Araújo, quarta turma, julgado em 23/2/2016, DJe de
7/3/2016). Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu que “não se
pode afi rmar que a convivência entre o falecido e a demandante era
socialmente reconhecida e tinha o objetivo de constituição de uma
família, quando a própria autora sabia que ele possuía uma família
constituída, embora aqui o negue, o que torna ausente o requisi-
to da fi delidade, igualmente importante para caracterizar a união
estável, ainda mais quando a infi delidade era de conhecimento da
apelante”. A pretensão de modifi car o entendimento fi rmado, acer-
ca da ausência dos requisitos para a confi guração da união estável,
demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é
inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
1. Agravo interno a que se nega provimento.

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