Civil

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146 REVISTA BONIJURIS I ANO 34 I EDIÇÃO 677 I AGO/SET 2022
CIVIL
impossibilita a discussão sobre a
modifi cação de critérios adotados
pela Administração. V – Apelação
provida.
(TJDFT – Ap. Cível n. 0006429-
04.2006.8.07.0001 – 6a. T. – Ac.
unânime – Rel.: Desa. Vera Andrighi
Fonte: DJ, 05.05.2022).
EN RIQUECIMENTO ILÍCITO
677.008 Conversão de
licença-prêmio não gozada
em pecúnia é possível, sob
pena de enriquecimento
ilícito da administração
Processual Civil e administrativo.
Mandado de segurança. Conversão
licença prêmio em pecúnia. Decreto
nº 20.910/1932. Prescrição. Renúncia
tácita. Enriquecimento ilícito . 1. O
reconhecimento administrativo
do direito importa em renúncia
da prescrição, retroagindo os
seus efeitos à data do surgimento
do direito, nos termos do art. 191
do Código Civil. 2. A negativa
de conversão em pecúnia da
licença-prêmio não usufruída
confi gura enriquecimento ilícito
da Administração Pública, o que é
vedado pelo ordenamento jurídico.
3. Negou-se provimento ao apelo e à
remessa necessária.
(TJDFT – Mandado de Segurança
n. 07052700620218070018 – 6a. T. – Ac.
unânime – Rel.: Des. Arquibaldo
Carneiro Portela – Fonte: DJ,
12.04.20 22.)
CIVIL
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL
677.009 Prescrição acarreta a
extinção do direito do credor
de exigir o débito
judicialmente, mas não
impede a cobrança da dívida
na via extrajudicial
Direito Civil e do Consumidor.
Apelação Cível. Ação de obrigação
de fazer c/c indenização por
danos morais. Cobrança
extrajudicial de dívida prescrita.
Declaração de inexigibilidade.
Não cabimento. Danos morais não
confi gurados. Cobrança por meio
de ligações telefônicas. Excesso
não comprovado. Exercício regular
de direito. Recurso conhecido e
desprovido. 1. Trata-se de Recurso
de Apelação interposto por G. A. R.,
em face de Banco Itaú Unibanco
S/A e Banco Santander S/A, com o
objetivo de reformar a sentença
proferida pelo juízo da 36ª Vara
Cível da Comarca de Fortaleza/CE,
nos autos de Ação de Obrigação
de Fazer c/c Indenização por
Danos Morais movida pela ora
apelante. 2. Cinge-se a controvérsia
recursal sobre a possibilidade de
se declarar inexigível o débito,
atingido pela prescrição e, por
consequência, de se condenar os
réus ao pagamento de indenização
por danos morais em razão da
cobrança de dívida prescrita. 3.
Segundo entendimento dominante
no âmbito do Superior Tribunal
de Justiça, a prescrição acarreta
a extinção do direito do credor de
exigir o débito judicialmente, mas
não impede a cobrança da dívida na
via extrajudicial, tendo em vista que
ela não atinge o direito subjetivo, ou
seja, não fulmina o direito material,
mas apenas a possibilidade de
se exigir coercitivamente seu
cumprimento. Portanto, não há que
falar em inexigibilidade da dívida.
4. A simples cobrança de débito,
por meio de mensagens e ligações
telefônicas, constitui exercício
regular de direito do credor,
incumbindo à parte requerente
a prova de que ele tenha agido
com excesso ou submetido a parte
devedora à situação vexatória, o
que não ocorreu no caso dos autos.
5. Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
(TJCE − Ap. Cível n. 0269706-
46.2020.8.06.0001 – 1a. Câm. Dir.
Priv. – Ac. unânime – Rel.: Des. José
Ricardo Vidal Patrocínio Fonte:
DJ, 04.05.2022) .
DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE
677.010 Manifestação
inequívoca da vontade com
antecedência mínima de 60
dias constitui pressuposto
do direito de denúncia do
sócio
Civil. Agravo. Decisão interlocutória.
Sociedade limitada . Direito de
retirada. Notifi cação extrajudicial.
Dissolução parcial. Comportamento
contraditório. Necessidade de
dilação probatória. Recurso
improvido. 1. De início, cumpre
esclarecer que o presente
agravo não deve prosperar. 2.
Compulsando os autos, observa-se
que os argumentos e os documentos
trazidos à baila não permitem
formular um juízo de certeza,
neste momento processual, da
existência do direito alegado pelo
agravante, sobretudo por que não
se desincumbiu de comprovar
suas alegações, de pronto, capaz
de ensejar a revogação da medida
precária concedida. 3. Vê-se que
a decisão guerreada no agravo de
instrumento olvidou o aparente
desejo do agravante de se retirar
da sociedade através da dissolução
parcial. É o que se extrai do trecho
abaixo transcrito da notifi cação
extrajudicial constante no processo
de nº 0000490-78.2018.8.06.0121: (…)
Reafi rma-se a intenção de ofertar
a venda, as cotas pertencentes
ao sócio T. P. M. A., em favor do
sócio aqui notifi cado, opção esta
a ser confi rmada e notifi cada
após a conclusão dos trabalhos de
auditoria, tudo nos termos legais
e para as fi nalidades do direito
de preferência. Caso o sócio D. A.
da S., após 15 dias da entrega do

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