Civil

Páginas188-191
CIVIL
188 REVISTA BONIJURIS I ANO 34 I EDIÇÃO 677 I AGO/SET 2022
desespero diante do desconhecimento
em relação a doença, é um sofrimento
que afeta o estado anímico de qualquer
pessoa. Mas o óbito decorreu de uma fa-
talidade e dentro de um cenário de saú-
de pública conturbado e imprevisível.
Lado outro, os fatos não podem ser
atribuídos aos servidores ou ao Distri-
to Federal, mas a pura fatalidade, razão
pela qual a sentença vergastada não
merece reproche nesse ponto. Convém
salientar o entendimento do deste Tri-
bunal de Justiça acerca do tema: Ape-
lação Cível. Responsabilidade civil. Dis-
trito Federal. Nexo causal. Ausência. 1.
É incabível a responsabilidade civil do
ente distrital sem a demonstração do
nexo causal entre a conduta e o dano. 2.
Negou-se provimento ao apelo.
(Acórdão 1246358, 0710669212018807
0018, Relator: Sérgio Rocha, 4ª Turma Cí-
vel, data de julgamento: 29/4/2020, publi-
cado no DJE: 14/5/2020. Pág.: Sem Página
Cadastrada.)
Indenização. Não fornecimento de
UTI. Óbito do paciente. Dano moral e
material. Ausência de relação causal. A
responsabilidade civil do Estado, ainda
quando objetiva, depende da comprova-
ção do nexo de causalidade entre a sua
ação/omissão e o dano, ausente no caso.
(Acórdão 1215402, 0016908802011807
0001, Relator: Fernando Habibe, 4ª Tur-
ma Cível, data de julgamento: 6/11/2019,
publicado no PJe: 12/12/2019. Pág.: Sem
Página Cadastrada.)
Conheço e nego provimento ao re-
curso
Em razão da sucumbência nesta
instância recursal, atento aos ditames
do artigo 85, § 11, do Código de Processo
Civil, majoro os honorários advocatí-
cios devidos pela apelante, para torná-
-los defi nitivos em 11% (onze por cento),
cuja exigibilidade fi cará suspensa, ten-
do em vista que a recorrente litiga sob
o pálio da justiça gratuita.
É como voto.
A Senhora Desembargadora Ana
Maria Ferreira da Silva – 1º Vogal
Com o relator
A Senhora Desembargadora Fátima
Rafael – 2º Vogal
Com o relator
Decisão
Conhecer e negar provimento, unâ-
nime
Civil
FERTILIZAÇÃO IN VITRO
677.202
POR NÃO SE TRATAR DE FORNECIMENTO
OBRIGATÓRIO QUE VISA À PRESERVAÇÃO DA VIDA
OU DA SAÚDE, A FERTILIZAÇÃO IN VIT RO PODE TER
LIMITAÇÃO ETÁRIA
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Apelação Cível n. 1068671-64.2021.8.26.0053
Órgão julgador: 1a. Câmara de Direito Público
Fonte: DJ, 09.06.2022t
Relator: Desembargador Rubens Rihl
EMENTA
Apelação – Ação ordinária – Fertilização in Vitro – Pretensão da
autora de que a parte ré a inclua em Programa de Atenção Inte-
gral em Reprodução Humana Assistida de Alta Complexidade
(fertilização in vitro), prestado pelo Hospital Pérola Byington ou
outro hospital da rede pública com o mesmo serviço ou, subsi-
diariamente, que a demandada custeie integralmente o seu tra-
tamento – Sentença de improcedência prolatada pelo juízo de
primeira instância – Decisório que merece subsistir – Tratamento
pleiteado que não visa a preservação da vida ou da saúde da au-
tora – Limitação etária para a realização de fertilização in vitro
que se mostra proporcional e razoável, haja vista a menor proba-
bilidade de êxito com a progressão de idade – Sentença mantida
– Precedentes desta E. Corte Bandeirante e desta C. Câmara de
Direito Público – Recurso não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de obrigação de fazer
movida por E. M. de C. em face do Esta-
do de São Paulo, objetivando que a par-
te ré a inclua em Programa de Atenção
Integral em Reprodução Humana As-
sistida de Alta Complexidade (fertiliza-
ção in vitro), prestado pelo Hospital Pé-
rola Byington ou outro hospital da rede
pública com o mesmo serviço ou, subsi-
diariamente, que a demandada custeie
integralmente o seu tratamento.
A r. sentença de fl s. 206/209, cujo
relatório ora se adota, julgou impro-
cedente o pedido, com fundamento
no art. 487, inc. I, do CPC. Outrossim,
condenou a parte autora ao pagamen-
to das despesas processuais, bem como
de honorários advocatícios, xados por
equidade, em R$ 2.000,00.
Apela a parte autora buscando a
inversão do resultado do julgamento
(fl s. 214/227). Sustenta, em síntese, que
o direito à vida e à dignidade humana
são, respectivamente, direito funda-
mental e fundamento da República,
estabelecidos pelos arts. 5º, caput e 1º,
inc. III, ambos da Constituição Federal.

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