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FURTO ou ROUBO de VEÍCULO em ESTACIONAMENTO – CASO FORTUITO – Inocorrência – EVENTO PREVISÍVEL – DIREITO DE REGRESSO da SEGURADORA

Superior Tribunal de Justiça

Recurso Especial n. 976.531 – SP

Órgão julgador: 3a. Turma

Fonte: DJe, 08.03.2010

Relator: Ministra Nancy Andrighi

DIREITO CIVIL. SEGURO. FURTO OU ROUBO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO. CASO FORTUITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EVENTO PREVISÍVEL. DIREITO DE REGRESSO DA SEGURADORA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. SÚMULA 288/STF. INCIDÊNCIA.

– Não há como considerar o furto ou roubo de veículo causa excludente da responsabilidade das empresas que exploram o estacionamento de automóveis, na medida em que a obrigação de garantir a integridade do bem é inerente à própria atividade por elas desenvolvida. Hodiernamente, o furto e o roubo de veículos constituem episódios corriqueiros, sendo este, inclusive, um dos principais fatores a motivar a utilização dos estacionamentos, tornando inconcebível que uma empresa que se proponha a depositar automóveis em segurança enquadre tais modalidades criminosas como caso fortuito.

– Fixada a premissa de que o furto e o roubo de veículos são eventos absolutamente previsíveis no exercício da atividade garagista, conclui-se que, na linha de desdobramento dos fatos que redundam na subtração do carro, encontra-se a prestação deficiente do serviço pelo estacionamento, que, no mínimo, não agiu com a diligência necessária para impedir a atuação criminosa. Nesse contexto, na perspectiva da seguradora sub-rogada nos direitos do segurado nos termos do art. 988 do CC/16 – cuja redação foi integralmente mantida pelo art. 349 do CC/02 – o estacionamento deve ser visto como causador, ainda que indireto, do dano, inclusive para efeitos de interpretação da Súmula 288/STF.

– Os arts. 988 do CC/16 e 349 do CC/02 não agasalham restrição alguma ao direito da seguradora, sub-rogada, a ingressar com ação de regresso contra o estabelecimento garagista.

Recurso especial provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministr Relatora.Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti, Vasco Della Giustina e Paulo Furtado votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 23 de fevereiro de 2010.

Ministra Nancy Andrighi – Relatora

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator):

Cuida-se de recurso especial interposto por MITSUI MARINE E KYOEI FIRE SEGUROS S.A., com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, contra acórdão proferido pelo TJ/SP.

Ação: de indenização por danos materiais, ajuizada pela recorrente em desfavor de ANTÔNIO JOSÉ SOARES SIQUEIRA ALMEIDA, alegando estar no exercício de direito de regresso. Afirma ter celebrado contrato de seguro de automóvel com Marsha Lisa Schlittler Ventura, tendo o bem segurado sido roubado em estacionamento de propriedade do recorrido. Diante disso, uma vez paga a indenização securitária, a recorrente aduz ter direito de ser ressarcida pelo recorrido, por ser ele o causador do dano.

Em sede de contestação, o recorrente denunciou à...

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