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ALIMENTOS - FALECIMENTO do GENITOR - PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIAOBRIGAÇÃO dos AVÓS

Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Apelação Cível n. 2010.013035-9

Órgão julgador: 1a. Câmara de Direito Civil

Fonte: DJ, 25.05.2010

Relator: Des. Carlos Prudêncio

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. FALECIMENTO DO GENITOR. NECESSIDADE DE AJUDA DA AVÓ PATERNA NA SUBSISTÊNCIA DOS MENORES. VERIFICAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.

A obrigação da prestação alimentícia dos avós para com os netos encontra fundamento disposto no art. 1.696, pois "o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta dos outros".

No caso dos autos o pleito de prestação alimentícia em face da avó paterna dos apelantes, é tido como de direito, vez que rege o princípio da subsidiariedade humana presente entre os familiares em linha reta, caracterizando-se pela impossibilidade do pai de prover alimentos para o desenvolvimento e sustento dos seus filhos, em razão do seu falecimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2010.013035-9, da comarca de Videira (2a. Vara), em que são apelantes J. D. R. da S., D. E. R. da S. e L. N. R. da S., representados pela genitora S. J. R., e apelada A. K.: ACORDAM, em Primeira Câmara de Direito Civil, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para fixar alimentos em favor dos três menores em 12% dos rendimentos da requerida. Custas legais.

RELATÓRIO

Adoto relatório de fls. 60 a 61, acrescento que o Juiz de Direito, Dr. Eduardo Camargo, julgou improcedente a ação de alimentos, revogando a liminar de alimentos provisórios em favor dos requerentes, deferida às fls. 17 a 21.

Inconformados, os autores apelam, em apertada síntese, que: a) a sua genitora percebe aproximadamente o valor de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais) mensais, não sendo suficiente para o sustento dos autores; b) em virtude da morte do genitor, ficaram sem qualquer auxílio, dependendo assim, da ajuda da apelada para sobreviver. Pleiteia, ao final, o provimento do recurso para conceder alimentos em 25% (vinte cinco por cento) dos rendimentos da apelada.

Decorrido o prazo legal, a parte apelada apresentou contrarrazões de recurso (fls. 75 a 78).

A douta Procuradoria-Geral de Justiça manifesta-se pelo conhecimento e não provimento do recurso (fls. 88 a 90).

VOTO

Trata-se de ação de alimentos, movida...

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