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QUELÓIDE originária de CIRURGIA PLÁSTICA configura CASO FORTUITO e EXCLUI a RESPONSABILIDADE do MÉDICO

Superior Tribunal de Justiça

Recurso Especial n. 1.180.815 – MG

Órgão julgador: 3a. Turma

Fonte: DJe, 26.08.2010

Relator: Ministra Nancy Andrighi

RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. ART. 14 DO CDC. CIRURGIA PLÁSTICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. CASO FORTUITO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.

  1. Os procedimentos cirúrgicos de fins meramente estéticos caracterizam verdadeira obrigação de resultado, pois neles o cirurgião assume verdadeiro compromisso pelo efeito embelezador prometido.

  2. Nas obrigações de resultado, a responsabilidade do profissional da medicina permanece subjetiva. Cumpre ao médico, contudo, demonstrar que os eventos danosos decorreram de fatores externos e alheios à sua atuação durante a cirurgia.

  3. Apesar de não prevista expressamente no CDC, a eximente de caso fortuito possui força liberatória e exclui a responsabilidade do cirurgião plástico, pois rompe o nexo de causalidade entre o dano apontado pelo paciente e o serviço prestado pelo profissional.

  4. Age com cautela e conforme os ditames da boa-fé objetiva o médico que colhe a assinatura do paciente em “termo de consentimento informado”, de maneira a alertá-lo acerca de eventuais problemas que possam surgir durante o pós-operatório.

Recurso especial a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Vasco Della Giustina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Massami Uyeda.

Brasília (DF), 19 de agosto de 2010 (Data do Julgamento).

MINISTRA NANCY ANDRIGHI, Relatora

RELATÓRIO A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relatora):

Cuida-se de recurso especial interposto por FERNANDA DE SOUZA PANTA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.

Ação: de indenização por danos morais e estéticos ajuizada em face de CARLOS FERNANDO HUDSON NASCIMENTO. Alega a recorrente, em síntese, que foi submetida a procedimento cirúrgico estético (mamoplastia de aumento e lipoaspiração) e que, em razão da imperícia do médico recorrido, contudo, apresentou grandes lesões proliferativas – formadas por tecidos de cicatrização – nos locais em que ocorreram os cortes para a operação (e-STJ fls. 5/44).

Sentença: julgou parcialmente procedente a ação, a fim de condenar o recorrido ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00, bem como ao custeio de cirurgia plástica reparadora das cicatrizes, sob o fundamento de que “há se falar (sic) em ato ilícito praticado pelo requerido, uma vez ter sido ele o causador das cicatrizes decorrentes da cirurgia realizada na autora”(e-STJ fls. 322/333).

Acórdão: o TJ/MG deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo recorrido (e-STJ fls. 343/ 371) e julgou prejudicado o recurso de apelação interposto pela recorrente (e-STJ fls. 389/402), nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 432/463):

CIRURGIA ESTÉTICA – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS – QUELÓIDES – RESPONSABILIDADE CIVIL – CULPA – CASO FORTUITO. A cirurgia plástica é uma obrigação de resultado; por isso, deve o médicocirurgião zelar por garantir a obtenção do resultado prometido ao paciente, salvo a ocorrência de caso fortuito. Atua com cautela e segurança o cirurgião plástico que informa à paciente os riscos da intervenção estética e dela colhe o ‘ciente’ por escrito, dando a conhecer à pessoa as conseqüências ou decorrências do procedimento que será efetuado. Considera-se caso fortuito ou força maior o acontecimento, previsível ou não, que...

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