Civil - comercial

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À UNIÃO ESTÁVEL é aplicável a regra da SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS para COMPANHEIRO sexagenário

Direito de família. União estável. Companheiro sexagenário. Separação obrigatória de bens. Art. 258, § único, inciso II, do Código Civil de 1916. 1. Por força do art. 258, § único, inciso II, do Código Civil de 1916 (equivalente, em parte, ao art. 1.641, inciso II, do Código Civil de 2002), ao casamento de sexagenário, se homem, ou cinquentenária, se mulher, é imposto o regime de separação obrigatória de bens. Por esse motivo, às uniões estáveis é aplicável a mesma regra, impondo-se seja observado o regime de separação obrigatória, sendo o homem maior de sessenta anos ou mulher maior de cinquenta. 2. Nesse passo, apenas os bens adquiridos na constância da união estável, e desde que comprovado o esforço comum, devem ser amealhados pela companheira, nos termos da Súmula nº 377 do STF. 3. Recurso especial provido. (STJ - Rec. Especial n. 646259/RS - 4a. T. - Ac. por maioria - Rel.: Min. Luiz Felipe Salomão - Fonte: DJe, 24.08.2010).

NOTA BONIJURIS: Transcrevemos breve passagem do voto proferido pelo relator: "De fato, a lei não poderia reconhecer, no âmbito da união estável, uma situação que o legislador civil, para o casamento, entendeu por bem estabelecer restrição. Admitir assim, seria estimular a fraude ao princípio de proteção ao nubente com mais de sessenta anos engendrado pela lei civil."

DEVOLUÇÃO das PARCELAS PAGAS pelo CONSORCIADO desistente deve ocorrer até 30 dias após o ENCERRAMENTO do GRUPO

Recurso especial repetitivo. Julgamento nos moldes do art. 543-C do Código de Processo Civil. Consórcio. Desistência. Devolução das parcelas pagas pelo consorciado. Prazo. Trinta dias após o encerramento do grupo. 1. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. 2. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ - Rec. Especial n. 1119300/RS - 2a. S. - Ac. por maioria - Rel.: Min. Luis Felipe Salomão - Fonte: DJe, 27.08.2010).

É LÍCITO o PROTESTO de NOTA PROMISSÓRIA mesmo que haja PRESCRIÇÃO da AÇÃO CAMBIAL

Nota promissória. Prescrição cambial. Protesto. Ação ordinária não prescrita.

Regularidade do protesto. Indenização indevida. 1. Estando prescrita a ação cambial (arts. 70 e 77 do Decreto 57.663/66 -...

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