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PRESCRIÇÃO de INDENIZAÇÃO por INVALIDEZ PERMANENTE pelo SEGURO DPVAT tem como TERMO INICIAL o LAUDO MÉDICO

Superior Tribunal de Justiça

Recurso Especial n. 1.079.499 – RS

Órgão julgador: 3a.Turma

Fonte: DJ, 15.10.2010

Relator: Ministro Sidnei Beneti

DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL.

Em se tratando de cobrança de indenização do seguro obrigatório – DPVAT, em decorrência de invalidez permanente, a contagem do prazo prescricional não se dá na data do acidente ou na data do julgamento administrativo, tem início quando o lesado tem conhecimento inequívoco de sua incapacidade, o que, via de regra, ocorre com a elaboração do laudo pericial, obrigatoriamente elaborado pelo DML – Departamento Médico Legal.

Recurso Especial provido, prescrição afastada.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a).

Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Nancy Andrighi e Massami Uyeda votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 07 de outubro de 2010 (Data do Julgamento)

Ministro Sidnei Beneti – Relator

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO SIDNEI BENETI (Relator):

  1. (...) interpõe Recurso Especial, com fundamento nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, contra Acórdão unânime do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Rel. Des. OSVALDO STEFANELLO) – integrado por Embargos de Declaração rejeitados (fls. 91/93) –, assim ementado (fl. 75):

    AC. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES EM VIAS TERRESTRES (DPVAT). INVALIDEZ PERMANENTE. ART. 3º, b, DA LEI N. 6.194/74. PRESCRIÇÃO TRIENAL. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 206, § 3º, IX, C/C ART. 2.028 do CC. TERMO INICIAL. DATA DO SINISTRO. 1.

    Para apurar a ocorrência de prescrição no caso de indenização securitária, deve-se verificar se a ação foi proposta pelo próprio segurado ou pelo beneficiário interessado. 2. Contudo, na hipótese, o texto legal apresenta ambiguidade, considerando que intencionalmente equipara o estipulante com o segurado – porquanto o proprietário do veículo ao efetuar o pagamento do IPVA garante a cobertura securitária, assim possibilita a cumulação da condição de beneficiário. Assim, trienal a prescrição. 3. Com o advento do Código Civil de 2002, o prazo do beneficiário de seguro, foi reduzido de vinte para três anos, consoante o disposto no art. 206, § 3º, inciso IX, circunstância que requer a análise do art. 2.028 do mesmo Diploma, objetivando saber qual prazo será utilizado no caso sub judice. 4.- Hipótese em que o sinistro ocorreu quando já vigente o atual Código Civil, porquanto, a prescrição é de 3 anos (art. 206, § 3º, IX, do novo CC), contados da data do acidente, uma vez que não há causa interruptiva a ser considerada. Destarte, quando do ajuizamento da ação, já havia se operado a prescrição trienal. À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.

  2. Alega a recorrente...

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