Civil e Comercial

AutorNancy Andrighi
Páginas46-49

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Sucessora de empresa cindida pode ser incluída em ação indenizatória proposta antes da cisão

Superior Tribunal de Justiça Recurso Especial n. 1.294.960 - RJ Órgão julgador: 3a. Turma Fonte: DJe, 26.04.2012 Relator: Ministra Nancy Andrighi

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CISÃO PARCIAL DA COMPANHIA-RÉ. REQUERIMENTO DE CITAÇÃO DA SUCESSORA. APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE. DECISÃO QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. ACÓRDÃO QUE EXCLUI A EMPRESA QUE ADQUIRIU O PATRIMÓNIO CINDIDO. EQUÍVOCO. REFORMA.

  1. Na cisão parcial, a companhia que adquire o patrimônio da cindida sucede-a, por disposição de lei, nos direitos e obrigações. Essa sucessão se dá quanto aos direitos e obrigações mencionados no ato da cisão, em caso de cisão parcial, ou na proporção dos patrimônios transferidos mesmo sobre atos não relacionados, na hipótese de cisão com extinção.

  2. Apurar se a hipótese é de cisão parcial ou cisão com extinção, bem como verificar se a obrigação pleiteada no processo está incluída no bojo do patrimônio transferido, é matéria de mérito que deve ser apreciada pelo juízo no momento da prolação da sentença.

  3. O STJ vem se posicionando no sentido de considerar insubsistente a cláusula de exclusão de solidariedade aposta no instrumento de cisão, nos termos do art. 233, § Io, da Lei das S/A, quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o ato de cisão, independentemente de se referir a obrigações anteriores.

  4. A sucessão disposta na Lei das Sociedades Anônimas quanto às obrigações relacionadas ao patrimônio transferido comporta-se, quanto ao processo, da mesma forma que a alienação do objeto litigioso, de modo que não se pode opor à inclusão da sucessora no pólo passivo o princípio da estabilidade da demanda.

  5. Recurso especial conhecido e provido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília (DF), 17 de abril de 2012 (Data do Julgamento)

    MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora

    RELATÓRIO

    A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator):

    Trata-se de recurso especial interposto por (...) com fundamento na alínea 'a' do permissivo constitucional, para impugnação de acórdão exarado no julgamento de agravo de instrumento.

    Ação: de indenização por acidente automobilístico, ocorrido em 9/6/1994, proposta em 26/2/1997 pela recorrente em face da sociedade TRANSPORTES MOSA LTDA. Em 16/11/2001, enquanto o processo tramitava em primeiro grau de jurisdição, a MOSA informou ao juízo a respeito da cisão da empresa, requerendo a inclusão, no polo passivo, da empresa ERIG TRANSPORTE LTDA., responsável solidária pelo passivo da empresa.

    O pedido não foi apreciado pelo juízo e, em 2003, decretou-se a falência da sociedade MOSA. Com isso, a autora renovou o pedido de inclusão da sociedade ERIG.

    Decisão: deferiu o pedido.

    Citada a ERIG, esta impugnou a sua inclusão no processo sob o argumento de que já ocorrera a estabilização do polo passivo da relação jurídica processual.

    Nova decisão: o juízo indeferiu o pedido de exclusão da empresa "com base na Teoria da Asserção, na medida em que a autora a elas imputa fato que em seu entender lhe causou danos, havendo pertinência subjetiva da lide em razão da alegada solidariedade, o que será objeto do mérito".

    Agravo de instrumento: interposto pela ERIG.

    Decisão unipessoal: deu provimento ao recurso da agravante.

    Agravo interno: interposto pela agravada, aqui recorrente.

    Acórdão: negou provimento ao agravo interno, mantendo, com isso, o provimento anteriormente dado por decisão unipessoal ao agravo de instrumento (fls. 398 a 402, e-STJ). Eis a ementa:

    "Agravo interno no agravo de instrumento. Decisão do relator que deu provimento ao recurso, fundada em jurisprudência dominante desta Corte. Inteligência do 'caput' e do § 1°-A do art. 557 do CPC. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. Ação de indenização por acidente de trânsito proposta em face de concessionária de transporte público. Cisão parcial e posterior falência da ré. Decisão agravada que determina a inclusão da sociedade cindenda. Impossibilidade. Princípio da estabilidade subjetiva da demanda. Previsão legal de modificação das partes, após a integralização da relação processual, apenas nos casos legalmente previstos. Inteligência dos arts. 41 e 264 do CPC. Ausência de regra legal permissiva de tal substituição com fun-

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    damento na solidariedade. Respeito às garantias do devido processo legal e da ampla defesa. Inclusão da agravante no polo...

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