Civil e Comercial
Autor | Nancy Andrighi |
Páginas | 46-49 |
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Superior Tribunal de Justiça Recurso Especial n. 1.294.960 - RJ Órgão julgador: 3a. Turma Fonte: DJe, 26.04.2012 Relator: Ministra Nancy Andrighi
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CISÃO PARCIAL DA COMPANHIA-RÉ. REQUERIMENTO DE CITAÇÃO DA SUCESSORA. APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE. DECISÃO QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. ACÓRDÃO QUE EXCLUI A EMPRESA QUE ADQUIRIU O PATRIMÓNIO CINDIDO. EQUÍVOCO. REFORMA.
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Na cisão parcial, a companhia que adquire o patrimônio da cindida sucede-a, por disposição de lei, nos direitos e obrigações. Essa sucessão se dá quanto aos direitos e obrigações mencionados no ato da cisão, em caso de cisão parcial, ou na proporção dos patrimônios transferidos mesmo sobre atos não relacionados, na hipótese de cisão com extinção.
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Apurar se a hipótese é de cisão parcial ou cisão com extinção, bem como verificar se a obrigação pleiteada no processo está incluída no bojo do patrimônio transferido, é matéria de mérito que deve ser apreciada pelo juízo no momento da prolação da sentença.
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O STJ vem se posicionando no sentido de considerar insubsistente a cláusula de exclusão de solidariedade aposta no instrumento de cisão, nos termos do art. 233, § Io, da Lei das S/A, quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o ato de cisão, independentemente de se referir a obrigações anteriores.
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A sucessão disposta na Lei das Sociedades Anônimas quanto às obrigações relacionadas ao patrimônio transferido comporta-se, quanto ao processo, da mesma forma que a alienação do objeto litigioso, de modo que não se pode opor à inclusão da sucessora no pólo passivo o princípio da estabilidade da demanda.
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Recurso especial conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília (DF), 17 de abril de 2012 (Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator):
Trata-se de recurso especial interposto por (...) com fundamento na alínea 'a' do permissivo constitucional, para impugnação de acórdão exarado no julgamento de agravo de instrumento.
Ação: de indenização por acidente automobilístico, ocorrido em 9/6/1994, proposta em 26/2/1997 pela recorrente em face da sociedade TRANSPORTES MOSA LTDA. Em 16/11/2001, enquanto o processo tramitava em primeiro grau de jurisdição, a MOSA informou ao juízo a respeito da cisão da empresa, requerendo a inclusão, no polo passivo, da empresa ERIG TRANSPORTE LTDA., responsável solidária pelo passivo da empresa.
O pedido não foi apreciado pelo juízo e, em 2003, decretou-se a falência da sociedade MOSA. Com isso, a autora renovou o pedido de inclusão da sociedade ERIG.
Decisão: deferiu o pedido.
Citada a ERIG, esta impugnou a sua inclusão no processo sob o argumento de que já ocorrera a estabilização do polo passivo da relação jurídica processual.
Nova decisão: o juízo indeferiu o pedido de exclusão da empresa "com base na Teoria da Asserção, na medida em que a autora a elas imputa fato que em seu entender lhe causou danos, havendo pertinência subjetiva da lide em razão da alegada solidariedade, o que será objeto do mérito".
Agravo de instrumento: interposto pela ERIG.
Decisão unipessoal: deu provimento ao recurso da agravante.
Agravo interno: interposto pela agravada, aqui recorrente.
Acórdão: negou provimento ao agravo interno, mantendo, com isso, o provimento anteriormente dado por decisão unipessoal ao agravo de instrumento (fls. 398 a 402, e-STJ). Eis a ementa:
"Agravo interno no agravo de instrumento. Decisão do relator que deu provimento ao recurso, fundada em jurisprudência dominante desta Corte. Inteligência do 'caput' e do § 1°-A do art. 557 do CPC. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. Ação de indenização por acidente de trânsito proposta em face de concessionária de transporte público. Cisão parcial e posterior falência da ré. Decisão agravada que determina a inclusão da sociedade cindenda. Impossibilidade. Princípio da estabilidade subjetiva da demanda. Previsão legal de modificação das partes, após a integralização da relação processual, apenas nos casos legalmente previstos. Inteligência dos arts. 41 e 264 do CPC. Ausência de regra legal permissiva de tal substituição com fun-
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damento na solidariedade. Respeito às garantias do devido processo legal e da ampla defesa. Inclusão da agravante no polo...
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