Civil e Comercial

AutorMassami Uyeda
Páginas41-43

Page 41

Cláusula contratual que prevê cobertura de seguro em razão de furto apenas se este for qualificado é abusiva

Superior Tribunal de Justiça Recurso Especial n. 1.293.006 - SP Órgão julgador: 3a. Turma Fonte: DJe, 29.06.2012 Relator: Ministro Massami Uyeda

RECURSO ESPECIAL - CONTRATO DE SEGURO-RELAÇÃO DE CONSUMO - CLÁUSULA LIMITATIVA -OCORRÊNCIA DE FURTO QUALIFICADO - ABUSIVIDADE - IDENTIFICAÇÃO, NA ESPÉCIE -VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR -RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

I - Não há omissão no aresto a quo, tendo sido analisadas as matérias relevantes para solução da controvérsia.

II -A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo e, portanto, impõe-se que seu exame seja realizado dentro do microssistema protetivo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor, observando-se a vulnerabilidade material e a hi-possuficiência processual do consumidor.

III - A circunstância de o risco segurado ser limitado aos casos de furto qualificado exige, de plano, conhecimentos do aderente quanto às diferenças entre uma e outra espécie de furto, conhecimento esse que, em razão da sua vulnerabilidade, presumidamente o consumidor não possui, ensejando-se, por isso, o reconhecimento da falha no dever geral de informação, o qual constitui, é certo, direito básico do consumidor, nos termos do artigo 6o, inciso III, do CDC.

IV - A condição exigida para cobertura do sinistro - ocorrência de furto qualificado - por si só, apresenta conceituação específica da legislação penal, cujo próprio meio técnico-jurí-dico possui dificuldades para conceituá-lo, o que denota sua abusividade. Precedente da eg. Quarta Turma.

V - Recurso especial provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Sidnei Beneti e Paulo de Tarso Sanseverino. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Brasília, 21 dejunhode2012(datado julgamento) MINISTRO MASSAMI UYEDA - Relator

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO MASSAMI UYEDA (Relator):

Cuida-se de recurso especial interposto por CENTRO DE TERAPIA AQUÁTICA INTEGRADA LTDA., fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional, em que se alega violação dos artigos 2o, 47 e 51, do Código de Defesa do Consumidor; 131, 300, 302, 319, 334 e 535 do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial.

Os elementos existentes nos presentes autos noticiam que o recorrente, CENTRO DE TERAPIA AQUÁTICA, ajuizou, em face da ora recorrida, COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL, ação de indenização securitária, ao fundamento de que, em resumo, nos termos de contrato de seguro, pactuado entre as partes, pretendeu proteger-se de eventuais sinistros que pudessem atingir seus bens ou de terceiros que utilizam de seus serviços. Nesse contexto, efetuou o pagamento do prêmio, cumprindo, segundo alega, sua obrigação contratual. Todavia, apontou que, em 28/12/2006, na vigência do contrato de seguro, houve furto em seu estabelecimento, o que motivou a cobertura securitária. Entretanto, procurada a realizar o adimplemento da obrigação securitária a ora recorrida, COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL, recusou-se a fazê-lo...

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