Civil e Comercial

AutorLuiz Roberto Imperatore de Assis Brasil
Páginas48-50

Page 48

Companhia aérea condenada a indenizar dano moral por atraso de 24 horas em partida de voo

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul Apelação Cível n. 70047313101 Órgão julgador: 11 a. Câmara Cível Fonte: DJ 03.07.2012 Relator: Desembargador Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil

APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE VOO. EXECUÇÃO DO SERVIÇO CONTRATADO COM 24 HORAS DE ATRASO. DANOS MORAIS.

  1. Configura falha na prestação do serviço de transporte aéreo o cancelamento inesperado de voo. Alegação de fato de terceiro - problemas da malha área - desprovida de qualquer elemento de prova e que, por si só, não tem o condão de afastar o dever de indenizar. Falha que decorreu, também, da inadequação do dever de informação que recaía sobre a demandada.

  2. Danos morais que independem da prova do efetivo prejuízo, pois já trazem em si estigma de lesão. Indenização arbitrada na sentença mantida, pois atende as funções esperadas da condenação sem causar enriquecimento excessivo aos autores.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao apelo.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DES. ANTÓNIO MARIA RODRIGUES DE FREITAS ISERHARD (PRESIDENTE) E DES.a. KA-TIA ELENISE OLIVEIRA DA SILVA. Porto Alegre, 27 de junho de 2012. DES. LUIZ ROBERTO IMPERATORE DE ASSIS BRASIL, Relator.

RELATÓRIO

DES. LUIZ ROBERTO IMPERATORE DE ASSIS BRASIL (RELATOR)

Trata-se de apreciar recurso de apelação interposto por TAM LINHAS AÉREAS S/A contra a sentença das fls. 53/56, que julgou procedente o pedido formulado nos autos da ação declaratória e condena-tória que lhe move EDUARDO URBANO RUCKER.

O dispositivo sentencial assim determinou (fls. 55/56):

Face o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação de indenização por danos imateriais, ajuizada por EDUARDO URBANO RUCKER E SÔNIA MARA RUCKER. CONDENO a ré a pagar à parte autora indenização por danos morais que fixo em R$ 8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária pelo índice do IGP/M-Foro, a partir dessa data, incidindo juros de 1% ao mês, desde a data do evento danoso, em 12.06.2011.

Condeno a demandada a arcar com as custas processuais e com os honorários ad-vocatícios devidos ao procurador da parte autora, os quais fixo em 20%, calculados sobre o valor da condenação, fulcro no artigo 20, §3°, do CPC.

Por suas razões recursais (fls. 58/73), sustentou a recorrente que: 1) o voo dos autores somente foi cancelado em razão de problemas da malha aérea e em atendimento às determinações dos controladores de voo, razão porque não pode responder pelos prejuízos afirmados; 2) no dia seguinte houve regular realocamento dos demandantes, não havendo falar em prejuízo a ser reparado; 3) não há nos autos prova de situação humilhante ou vexatória experimentada pelos recorridos; 4) o valor da indenização é exorbitante e ofende o princípio do devido processo legal substantivo. Requereu o provimento do apelo.

Foi o recurso recebido (fl. 76).

Contrarrazões às fls. 78/81.

Subiram os autos a este Tribunal de Justiça.

Distribuído, veio o recurso concluso para julgamento (fl. 82).

É o relatório.

VOTOS

DES. LUIZ ROBERTO IMPERATORE DE ASSIS BRASIL (RELATOR)

Versa a lide instaurada sobre pedido de indenização por danos morais advindos de suposta falha na prestação de serviço de transporte aéreo.

Narraram os autores que adquiriram bilhetes de passagem da empresa ré, de Recife/PE para Porto Alegre/RS, no dia 11/06/2011. Contudo, ao chegaram ao aeroporto para viagem, foram informados de que o voo iria atrasar, ante a insuficiência numérica da tripulação, que estaria ainda no hotel. Asseveraram que, após oito horas de espera, receberam o comunicado de que o voo tinha sido cancelado e que somente partiria no dia seguinte, às 12h28min, o que configurou atraso de 24h na execução do serviço...

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