Civil e Comercial

AutorLuiz Carlos Freyesleben
Páginas65-67

Page 65

Assalto a ônibus interestadual é caso fortuito

Civil. Ação de indenização por danos morais e materiais. Assalto à mão armada no interior de ônibus interestadual. Improcedência do pedido. Apelo do autor. Fato externo a não ultrapassar os limites da responsabilidade contratual do transportador. Caso fortuito. Exclusão do nexo causal. Inexistência do dever de indenizar. Sentença mantida. Recurso desprovido. "Fato inteiramente estranho ao transporte (assalto à mão armada no interior de ônibus co-letivo) constitui caso fortuito, excludente de responsabilidade da empresa transportadora" (STJ, Min. Sidnei Beneti). (TJ/SC - Ap. Cível n. 2012.057666-1 - Guaramirim - 2a. Câm. Cív. - Ac. unânime - Rei.: Des. Luiz Carlos Freyesleben - Fonte: DJ, 27.09.2012).

NOTA BONLJURIS: Destacamos passagem do voto preferido pelo relator: "No caso, o assalto àmão armada ocorreu em situação impossível de ser prevista e evitada pela ré, mormente porque os criminosos haviam-se infiltrado como passageiros do mesmo coletivo. Destarte, sabe-se que o ingresso de passageiro pagante, em ônibus da empresa transportadora, ainda que ali instalado com intenção criminosa, éfato tido como de causa externa, a refugir do controle da empresa, causando surpresa tanto para os passageiros como para a transportadora."

Compensação financeira em decorrência da veiculação de imagem em encarte publicitário sem autorização

Apelação Cível. Responsabilidade Civil. Ação de indenização por danos morais. Veiculação inconsentida de imagem em encarte publicitário. Dano moral ocorrência. A violação ao direito à imagem, inserto entre aqueles ínsitos à personalidade, mediante a reprodução inconsentida de fotografia, com fins comerciais, em encarte publicitário, é circunstância apta a ensejar lesão ao património moral da demandante, sendo despiciendo indagar-se sobre efeti-vo prejuízo suportado por esta, colorindo a hipótese o dano in re ipsa. Sentença reformada. Quantum indenizatório. Fixação. Na fixação da reparação por dano extrapa-trimonial, incumbe ao julgador, atentando, sobretudo, para as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, e aos princípios da proporcionalidade e ra-zoabilidade, arbitrar quantum que se preste à suficiente recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima. A análise de tais critérios, aliada às demais particularidades do caso concreto, conduz à fixação do montante indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente, pelo IGP-M, a contar desta data e acrescido de juros de mora, à razão de 1% ao mês, a contar da citação, diante do pedido...

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