Civil e Comercial
Autor | Luiz Carlos Freyesleben |
Páginas | 65-67 |
Page 65
Civil. Ação de indenização por danos morais e materiais. Assalto à mão armada no interior de ônibus interestadual. Improcedência do pedido. Apelo do autor. Fato externo a não ultrapassar os limites da responsabilidade contratual do transportador. Caso fortuito. Exclusão do nexo causal. Inexistência do dever de indenizar. Sentença mantida. Recurso desprovido. "Fato inteiramente estranho ao transporte (assalto à mão armada no interior de ônibus co-letivo) constitui caso fortuito, excludente de responsabilidade da empresa transportadora" (STJ, Min. Sidnei Beneti). (TJ/SC - Ap. Cível n. 2012.057666-1 - Guaramirim - 2a. Câm. Cív. - Ac. unânime - Rei.: Des. Luiz Carlos Freyesleben - Fonte: DJ, 27.09.2012).
NOTA BONLJURIS: Destacamos passagem do voto preferido pelo relator: "No caso, o assalto àmão armada ocorreu em situação impossível de ser prevista e evitada pela ré, mormente porque os criminosos haviam-se infiltrado como passageiros do mesmo coletivo. Destarte, sabe-se que o ingresso de passageiro pagante, em ônibus da empresa transportadora, ainda que ali instalado com intenção criminosa, éfato tido como de causa externa, a refugir do controle da empresa, causando surpresa tanto para os passageiros como para a transportadora."
Apelação Cível. Responsabilidade Civil. Ação de indenização por danos morais. Veiculação inconsentida de imagem em encarte publicitário. Dano moral ocorrência. A violação ao direito à imagem, inserto entre aqueles ínsitos à personalidade, mediante a reprodução inconsentida de fotografia, com fins comerciais, em encarte publicitário, é circunstância apta a ensejar lesão ao património moral da demandante, sendo despiciendo indagar-se sobre efeti-vo prejuízo suportado por esta, colorindo a hipótese o dano in re ipsa. Sentença reformada. Quantum indenizatório. Fixação. Na fixação da reparação por dano extrapa-trimonial, incumbe ao julgador, atentando, sobretudo, para as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, e aos princípios da proporcionalidade e ra-zoabilidade, arbitrar quantum que se preste à suficiente recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima. A análise de tais critérios, aliada às demais particularidades do caso concreto, conduz à fixação do montante indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente, pelo IGP-M, a contar desta data e acrescido de juros de mora, à razão de 1% ao mês, a contar da citação, diante do pedido...
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