Civil e Comercial

AutorRaul Araújo
Páginas41-44

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A simples inexistência de património para satisfazer crédito exequendo não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica

Superior Tribunal de Justiça

Recurso em Mandado de Segurança n. 27.126-RJ

Órgão julgador: 4a. Turma

Fonte: DJe, 28.11.2012

Relator: Ministro Raul Araújo

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (CC/2002, ART. 50). AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO (CF, ART. 93, IX; CPC, ARTS. 165 E 458). RECURSO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA.

  1. Somente se aplica a desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 50 do Código Civil (2002), quando a decisão que a decretar estiver fundamentada em ocorrência de atos fraudulentos, confusão patrimonial ou desvio de finalidade.

  2. A simples inexistência de património suficiente para satisfazer o pagamento de crédito exequendo não é justo e legal motivo para se taxar como abusiva a conduta da parte exe-quida para, por via de consequência, aplicar a disregard doctrine em relação a administradores e sócios de sociedade empresária, com violação do devido processo legal (CF, art. 5o, LIV).

  3. Recurso ordinário provido. Ordem concedida.

    ACÓRDÃO

    Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unani-midade, dar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 25 de setembro de 2012 (Data do Julgamento) MINISTRO RAUL ARAÚJO Relator

    RELATÓRIO

    O SENHOR MINISTRO RAUL ARAÚJO:

    Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por (...), com fundamento no art. 105, II, b, da Constituição Federal, e no art. 539, II, a, do Código de Processo Civil, contra acórdão, proferido pelo co-lendo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:

    "MANDADO DE SEGURANÇA.

    Ação de execução por título executivo judicial. Forte indício de ocorrência de fraude aos credores e de confusão patrimonial, a ensejar a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do CC, como acertadamente foi feito pela autoridade judicial. Não cumprimento das obrigações assumidas, valendo-se da regra de que a pessoa do sócio não se confunde com a da sociedade. Ausência de comprovação do direito líquido e certo. Ausência de prova de afastamento do impetrante do quadro societário da executada.

    Pronunciamento desta E. Câmara sobre a matéria em apreço no agravo de instrumento n° 2005.002. 09466, no sentido da manutenção da desconsideração da personalidade jurídica

    DENEGAÇÃO DA ORDEM." (fl. 136)

    Em suas razões recursais, alega o ora recorrente que: (I) está na condição de terceiro prejudicado pela decisão judicial que determinou a aplicação da disregard doctrine; (II) não foram atendidos os requisitos para a decretação da desconsideração da personalidade jurídica, porquanto "não tinha o recorrente qualquer interesse em fraudar o pagamento do débito ao Condomínio, na medida em que, tendo se afastado da empresa há mais de 5 (cinco) anos, pouco lhe importava o desfecho da ação, por já não manter qualquer vínculo jurídico ou comercial com a dita empresa"; (III) "quanto a efetiva demonstração do direito líquido e certo a ser amparado pelo Mandado de Segurança, tem-se que o mesmo decorre da própria Lei n' 6.404/76, que no artigo 158, 1, § 1O, preserva a atuação do administrador quando exercida sem culpa ou dolo" (fls. 151/154).

    Requer, ao final, o provimento do recurso, concedendo-se a segurança para fazer "cessar os efeitos da decisão que desconsiderou a personalidade jurídica da empresa em desfavor do Recorrente" (fl. 155).

    Transcorreu, in albis, o prazo para apresentação de contrarrazões (fl. 160).

    Recebidos os autos pelo Superior Tribunal de Justiça, foram, de pronto, encaminhados ao d. órgão do Ministério Público Federal. No...

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