Civil e Comercial

AutorJosé Aniceto
Páginas43-48

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Administradora de plano de saúde deve indenizar paciente cujo tratamento não foi autorizado sob alegação de falta de cobertura contratual

Tribunal de Justiça do Paraná Apelação Cível n. 943675-9 Órgão julgador: 9a. Câmara Cível Fonte: DJ, 11.12.2012 Relator: Desembargador José Aniceto

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGATIVA DE COBERTURA E REEMBOLSO DE PROCEDIMENTOS DE URGÊNCIA REALIZADOS EM HOSPITAL NÃO CREDENCIADO - OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE QUE NÃO DEMONSTROU A POSSIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DA PACIENTE EM HOSPITAL CREDENCIADO -COBERTURA DEVIDA - PREVISÃO CONTRATUAL PARA A MODALIDADE DO PLANO CONTRATADO - LAPSO TEMPORAL DE 07 MESES ENTRE A REQUISIÇÃO DOS PROCEDIMENTOS E A REALIZAÇÃO DESTES VIA ORDEM JUDICIAL - DANO MORAL CONFIGURADO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR -NEGATIVA DE COBERTURA QUE CONFIGURA DESCUMPRIMENTO DO OBJETIVO PRINCIPAL DO CONTRATO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO CONFORME PARÂMETROS ORIENTADORES DESTA CÂMARA-RECURSO DE APELAÇÃ01 PROVIDO E RECURSO DE APELAÇÃO 2 DESPROVIDO

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 943675-9, de Londrina, 9a. Vara

Cível, em que é apelante 1 (...), apelante 2 UNIMED SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e apelados OS MESMOS.

1. Relatório:

Cuida-se de recursos de apelação manejados respectivamente por (...) e UNIMED SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra a r. sentença mo-nocrática proferida em ação de obrigação de fazer c/c indeniza-ção por danos morais, na qual o Magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido inicial para confirmar a tutela antecipada, na qual determinou a liberação e custeio da serectomia radioguiada junto ao Hospital Sírio-Libanês em São Paulo/SP para a retirada dos quadrantes laterais da mama direita da autora, pelo método R.O.L.L, com o uso dos equipamentos existentes no Hospital, mediante medicação e aplicação dos materiais cirúrgicos indispensáveis, assistentes e anestesistas, sem pagamento de adicional por custo operacional, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, bem como ao pagamento de R$ 3.778,01 referentes à primeira cirurgia do tratamento, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária a contar da negativa da cobertura. Por fim, ante ao princípio da sucumbência, condenou as partes ao pagamento recíproco das custas processuais e honorários ad-vocatícios no valor de R$ 1,000,00 (mil reais), com espeque no artigo 20, §§ 3o e 4o, do Código de Processo Civil.

Inconformadas, ambas as partes interpuseram recurso de apelação (fls. 191/200 e 208/222).

Como razões recursais, alega a autora/apelante 1, em suma, a caracterização do dano moral em razão da recusa na liberação dos procedimentos cirúrgicos necessá-rios, os quais somente se realizaram após a concessão da tutela antecipada, perfazendo lapso temporal de 07 meses, o que causou grande sofrimento e dor íntima à autora. Requer, assim, a condenação da operadora do plano de saúde ao pagamento de indenização por danos morais, a readequação dos ônus su-cumbenciais e a majoração dos honorários advocatícios.

Ao seu turno, a requerida/apelante 2 sustenta, em síntese, a necessidade de análise do agravo retido de fls. 169/170, em que alega o cerceamento de defesa e nulidade do processo, uma vez que o feito foi julgado antecipadamente; a previsão de não cobertura para os serviços exigidos pela autora no hospital em que se realizaram; a validade desta cláusula; a não configuração dos requisitos permissivos de realização dos procedimentos em hospital não credenciado à rede. Requer o provimento recursal a fim de reformar parcialmente a sentença, julgando o pleito da autora totalmente improcedente.

Contrarrazões nas fls. 230/236 e 240/245.

É o relatório, em síntese.

  1. Voto:

    Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), e extrínsecos (tempesti-vidade e regularidade formal), conheço dos recursos.

    Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais na qual pretende a autora a liberação de exames e procedimento cirúrgico, além do reembolso de quantias gastas em procedimento anterior, essenciais ao tratamento de seu câncer de mama, bem como a condenação da operadora do plano de saúde ao pagamento de indenização por danos morais.

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    Afirmou a autora/apelante 1 que a requerida/apelante 2 negou cobertura aos tratamentos de mamotomia e serectomia radioguiada de mama pelo método R.O.L.L. a serem realizados em hospital credenciado ao plano de saúde, bem como o reembolso de procedimento já realizado no mesmo hospital. Aduziu, ainda, que tais procedimentos eram urgentes e não poderiam ser realizados em Londrina/PR por conta da inexistência de recursos nos hospitais credenciados desta municipalidade, sendo recomendada a realização no Hospital Sírio-Libanês, em São Paulo/SP.

    Por sua vez, a operadora do plano de saúde se recusou a liberar e proceder ao reembolso dos procedimentos requeridos pelos médicos responsáveis pelo tratamento da autora/apelante 1 sob o fundamento de que o Hospital Sírio-Libanês não é credenciado a rede, bem como não estavam presentes os requisitos au-torizadores da realização destes em hospital não credenciado.

    No que tange ao agravo retido defls. 169/170, nota-se que a requerida/agravante pretende o reconhecimento da nulidade dos atos processuais anteriores à sentença, vez que o Magistrado a quo julgou o feito antecipadamente, sem oportunizar a produção de provas, caracterizando o cerceamento de defesa.

    Contudo, tal pleito não merece provimento, vez que a agravante pretendia, tão somente, a produção de provas documentais acerca do não credenciamento do hospital à rede do plano de saúde, sendo que possui tais documentos, além do fato de que poderiam ter sido apresentados quando da resposta à inicial.

    Nesta toada, cumpre dizer que por...

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