Civil e Comercial

AutorSidnei Beneti
Páginas43-45

Page 43

É DE DEZ ANOS O PRAZO PRESCRICIONAL PARA A PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS EM RAZÃO DE DESFAZIMENTO DE NEGÓCIO JURÍDICO

Superior Tribunal de Justiça

Recurso Especial n. 1.297.607 - RS

Órgão julgador: 3a. Turma

Fonte: DJe, 04.04.2013

Relator: Ministro Sidnei Beneti

DIREITO CIVIL. PRESCRIÇÃO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE CONDENAÇÃO A RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS, APÓS A RESCISÃO VOLUNTÁRIA DO COMPROMISSO DE COMPRA

E VENDA. MATÉRIA NÃO JULGADA NA AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO GERAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 205,206, § 3º, IV E V, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO IMPROVIDO.

  1. A restituição dos valores pagos, diante da rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, constitui consectário natural do próprio desfazimento do negócio.

  2. A pretensão ao recebimento de valores pagos, que não foram restituídos diante de rescisão judicial, por sentença que não tenha decidido a respeito da restituição, submete-se ao prazo prescricional de 10 (dez) anos, previsto no artigo 205 do Código Civil, e não ao prazo de 3 (três) anos, constante do artigo 206, § 3º, incisos IV e V, do mesmo diploma.

  3. Recurso Especial improvido

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

    Brasília (DF), 12 de março de 2013 (Data do Julgamento)

    Ministro SIDNEI BENETI

    Relator

    RELATÓRIO

    O EXMO SR. MINISTRO SIDNEI BENETI (Relator):

  4. AMR FRIZZO - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LDA interpõe recurso especial com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Relator para acórdão o Desembargador CLÁUDIO AUGUSTO ROSA LOPES NUNES, assim ementado (fls. 214):

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO c/c COBRANÇA. existência de anterior AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, cuja sentença deixou de dispor sobre restituição de pagamentos realizados. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. COISA JULGADA sobre o pedido rescisório. dever de RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. PRESCRIÇÃO (ART. 206, § 3º, IV e V, do CCB) não configurada. conhecida, em parte, a apelação e, na parte conhecida, improvida. maioria.

    Pedido de restituição de quantias ilíquidas decorrentes de rescisão contratual já declarada judicial-mente não se enquadra na previsão específica no art. 206 do CC/2002, sendo o caso da prescrição decenal (art. 205 do CC/2002).

    Por maioria, negaram provimento.

  5. Consta dos autos que (...) e sua esposa celebraram, em 05/09/1999, um contrato particular de promessa de compra e venda com AMR FRIZZO - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. tendo por objeto um terre-no na cidade de Viamão/RS (fls. 08/12).

  6. A promitente vendedora ajuizou ação de rescisão contratual fundada no inadimplemento das prestações avençadas. A sentença havida naquele feito, datada de 24/02/2003, considerando a revelia dos promitentes compradores, julgou procedente o pedido rescisório sem nada dispor, contudo, a respeito da devolução dos valores pagos (fls. 100/102).

  7. Em 03/08/2007, os promitentes compradores ajuizaram ação ordinária visando ao recebimento dos valores pagos em decorrência do contrato resolvido (fls. 02/06).

  8. A sentença afastou a preliminar de prescrição trienal sustentada, em contestação, afirmando que, no caso, a hipótese estaria submetida ao artigo 205 do Código Civil. Ao final julgou procedente o pedido, determinando a devolução dos valores vertidos pelos autores, com...

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