Civil e Comercial

AutorRoberto Behrensdorf Gomes da Silva
Páginas67-69

Page 67

Em contrato de adesão as cláusulas contratuais devem ser interpretadas da forma mais favorável para o consumidor

Recurso especial. Direito do consumidor. Seguro de saúde. Alegação de violação de dispositivos constitucionais. Inviabilidade. Inclusão de dependente. Inaplicabilidade do § 5º do art. 35 da Lei 9.656/98. Oportuni-dade de adaptação ao novo sistema. Não concessão. Cláusula contratual. Possibilidade de inclusão de qualquer pessoa como dependente. Exclusão de cobertura de lesões decorrentes de má-formação congênita. Exceção. Filho de segurada nascido na vigência do seguro. Interpretação mais favorável ao consumidor aderente. Abusividade da negativa de cobertura de situação de urgência.

  1. A análise de suposta violação de dispositivo constitucional é vedada nesta instância especial, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 2. Inaplicabilidade da regra do § 5º do art. 35 da Lei n. 9.656/98 quando ao consumidor não foi dada a oportuni-dade de optar pela adaptação de seu contrato de seguro de saúde ao novo sistema. 3. Afastada a restrição legal à inclusão de dependentes, permanece em plena vigência a cláusula contratual que prevê a possibilidade de inclusão de qualquer pessoa como dependente em seguro de saúde. 4. Obrigação contratual da seguradora de oferecer cobertura às lesões decorrentes de má-formação congênita aos filhos das seguradas nascidos na vigência do contrato. 5. Cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, mormente quando se trata de contrato de adesão. Inteligência do art. 47 do CDC. 6. Cobertura que não poderia, de qualquer forma, ser negada pela seguradora, por se tratar de situação de urgência, essencial à manutenção da vida do segurado, sob pena de se configurar abusivi-dade contratual. 7. Recurso especial provido.

(STJ - Rec. Especial n. 1.133.338/SP - 3a. T. - Ac. unânime - Rel.: Min. Paulo de Tarso Sanseverino - Fonte: DJ, 09.04.2013).

NOTA BONIJURIS: De acordo com a doutrina de Sérgio Cavalieri Filho: "Em outras palavras, essa é a sábia regra do art. 47 do CDC: quem escreve não tem a seu favor o que escreveu. E não somente as cláusulas ambíguas dos contratos de adesão se interpretam em favor do aderente, contra o estipulador, mas o contrato de consumo como um todo. A regra geral, assevera Cláudia Lima Marques, é que se interprete o contrato de adesão, especialmente as suas cláusulas dúbias, contra aquele que redigiu o instrumento. É a famosa interpretação contra proferente." (Cavalieri Filho, Sérgio. Programa de Direito do Consumidor. 2. ed. São Paulo: Editora Atlas, 2010, p. 75).

Execuções de títulos de adiantamento a contrato de câmbio não estão sujeitas aos efeitos da recuperação judicial

Recurso especial. Recuperação judicial. Adiantamento a contrato de câmbio - ACC. Preservação da empresa. Arts. 47 e 49, § 4°, da Lei n° 11.101/05. 1. As execuções de títulos de...

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