Civil e comercial

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Valorização de cotas de sociedade limitada, adquiridas antes do início da convivência, decorrente de fenômeno econômico, não se comunica

Superior Tribunal de Justiça

Recurso Especial n. 1.173.931 – RS

Órgão julgador: 3a. Turma

Fonte: DJe, 28.10.2013

Relator: Ministro Paulo de Tarso

Sanseverino

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL.

REGIME DE BENS. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. VALORIZAÇÃO DE COTAS SOCIAIS.
1. O regime de bens aplicável às uniões estáveis é o da comunhão parcial, comunicando-se, mesmo por presunção, os bens adquiridos pelo esforço comum dos companheiros.
2. A valorização patrimonial das cotas sociais de sociedade limitada, adquiridas antes do início do período de convivência, decorrente de mero fenômeno econômico, e não do esforço comum dos companheiros, não se comunica.
3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, A Terceira Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Nancy Andrighi e Sidnei Beneti votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Dr(a). PAULO LAITANO TÁVORA, pela parte REPR. POR: I M R

Brasília (DF), 22 de outubro de 2013 (Data do Julgamento)

Ministro Paulo de Tarso Sanseverino

Relator

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Relator):

Trata-se de recurso especial inter-posto pelo ESPÓLIO DE A. P. R. contra acórdão da 8.a. Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ementada nos seguintes termos, verbis:

APELAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INSUFICIENTE. INOCORRÊNCIA. MARCO INICIAL DA UNIÃO ESTÁVEL. ESPECIFICAÇÃO. VALORIZAÇÃO DE COTAS SOCIAIS. PARTILHA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CABIMENTO.

– Os pedidos de natureza cautelar feitos na petição inicial foram decididos liminarmente pelo juízo e depois pelo Tribunal, ao julgar um recurso. No decorrer do processo, mais nada foi dito ou postulado em relação aos pedidos cautelares. Logo, na sentença não havia mais nada a ser decidido sobre eles. Assim, não houve prestação jurisdicional insuficiente.

– Não há nos autos elementos capazes de demonstrar que a união estável iniciou em 1990 (como quer a parte autora) ou em 1994 (como quer a parte ré).

– O contexto probatório mostrou que a união iniciou-se em 1993, como decidido na sentença. Aquela decisão cabe apenas um reparo, para o fim de especificar qual o mês, dentro do ano de 1993, em que a união se iniciou.

– As cotas sociais das empresas eram patrimônio exclusivo do de cujus. No entanto, a valorização experimentada por tais cotas durante o período em que o de cujus viveu em união estável é patrimônio comum que, por isso, deve ser partilhado.

– Ficou demonstrado que o de cujus abusou da personalidade jurídica de suas empresas, ao utilizar de forma indevida delas para o fim de ocultar bens passíveis de partilha.

– Nesse contexto, cabível desconsiderar a personalidade jurídica das empresas.

REJEITARAM A PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO AO PRIMEIRO APELO. UNÂNIME. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO SEGUNDO. POR MAIORIA.

Na origem, a parte recorrida moveu ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato contra a sucessão do seu companheiro falecido.

A sentença julgou parcialmente procedentes seus pedidos, declarando a existência de união estável entre a autora e A. P. R., no período de 1993 até seu passamento, em...

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