Civil e comercial

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Constrangimento autoriza a modificação de prenome

Direito Constitucional, Civil e Registros Públicos - LRP - Retificação de registro civil - Inclusão de prenome - Pedido improcedente no juízo a quo- Inconformismo - Pleito proposto quando atingida a maioridade civil - Reconhecimento social por agnome público e notório - Prenome causador de constrangimento - Acolhimento - Prevalência do princípio constitucional da dignidade humana - Direito potestativo (Art. 56 da LRP) - Prenome de difícil pronúncia - Constrangimento ipso facto - Ausência de prejuízo aos apelidos de família e a terceiros - Procedência do pleito retificatório - Sentença reformada - Apelo provido.

Inexistindo prejuízo a terceiros, em homenagem ao princípio constitucional da dignidade humana deferese o pedido retificatório de prenome causador de constrangimento ao seu portador.

(TJ/SC - Ap. Cível n. 2013.061926-3 - 2a. Câm. Cív. - Ac. unânime - Rel.: Des. Monteiro Rocha - Fonte: DJ, 02.12.2013).

Crítica em matéria jornalística não gera indenização

Indenizatória. Dano moral. Publicação de matérias jornalísticas apontadas como ofensivas. Autor radialista e diretor de comunicação da câmara dos vereadores. Manifestações contrárias à posição política publicamente manifestada e ao desempenho da atividade comunicacional, em nítido exercício do direito de criticar. Prerrogativa constitucionalmente assegurada (art. 5º, inciso IV, c/c art. 220, da CF). Inocorrência de abalo anímico, que só se configura diante da prova de má-fé do responsável pela veiculação ou do abuso de direito. Inexistência de comprovação nesse sentido. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. “No que pertine à honra, a responsabilidade pelo dano cometido por meio da imprensa tem lugar tão somente ante a ocorrência deliberada de injúria, difamação e calúnia, perfazendo-se imperioso demonstrar que o ofensor agiu com o intuito específico de agredir moralmente a vítima. Se a matéria jornalística se ateve a tecer críticas prudentes (animus criticandi) ou a narrar fatos de interesse coletivo (animus narrandi), está sob o pálio das ‘excludentes de ilicitude’ (art. 27 da Lei n. 5.250/67), não se falando em responsabilização civil por ofensa à honra, mas em exercício regular do direito de informação (Min. Jorge Scartezzini). (AC n. 2004.025094-0, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, DJ de...

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