Civil e comercial

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INEXISTE ABUSIVIDADE
EM CLÁUSULA QUE PREVÊ
A POSSIBILIDADE DE NÃO RENOVAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO

Superior Tribunal de Justiça

Agravo Regimental no Recurso Especial

n. 1.418.240 – PR

Órgão julgador: 3a. Turma

Fonte: DJe. 05.02.2014

Relator: Ministro Sidnei Beneti

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. RESCISÃO UNILATERAL. LEGALIDADE. IMPROVIMENTO.
1. A C. Segunda Seção, no julgamento do REsp 880.605/ RN, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/acórdão Min. MASSAMI UYEDA, em sessão realizada no dia 13/06/2012, publicado no DJE de 17/9/2012, por maioria, pacificou a jurisprudência desta Corte no sentido da inexistência de abusividade da cláusula que prevê a possibilidade de não renovação do contrato de seguro de vida em grupo.
2. Agravo Regimental improvido.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 17 de dezembro de 2013

(Data do Julgamento)

Ministro SIDNEI BENETI

Relator

Relatório

O EXMO. SR. MINISTRO SIDNEI BENETI (Relator):
1. O V D IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA LTDA E OUTROS interpõem agravo interno contra decisão que deu provimento ao Recurso Especial da ora Agravada, ao entendimento de incidência da jurisprudência desta Corte quanto à inexistência de abusividade da cláusula que prevê a possibilidade de não renovação do contrato de seguro de vida em grupo (e-STJ fls. 674/678).
2. Pedem a reforma da decisão agravada, sob a alegação de aplicação das Súmulas 5, 7, 83, 182/ STJ e que deve ser afastada a jurisprudência aplicada ao caso dos autos.

É o breve relatório.

Voto

O EXMO. SR. MINISTRO SIDNEI BENETI (Relator):
3. Não merece prosperar a irresignação.
4. Embora evidente o esforço da agravante, não trouxe nenhum argumento capaz de alterar os fundamentos da decisão agravada, a qual, frise-se, está absolutamente de acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte, devendo, portanto, a decisão agravada ser mantida por seus próprios fundamentos (e-STJ fls. 674/678):

(...)
3. O tema já está pacificado pela jurisprudência...

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