Civil e comercial

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VALOR DA INDENIZAÇÃO A SER PAGA EM RESCISÃO DE REPRESENTANTE COMERCIAL É DETERMINADO PELA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA ASSINATURA DO CONTRATO

Superior Tribunal de Justiça Recurso Especial n. 656.554 - PR Órgão julgador: 4a. Turma Fonte:DJe, 13.03.2014 Relator: Ministro Raul Araújo

PROCESSUAL CIVIL. EMPRESARIAL. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. DESCUMPRIMENTO PELOS REPRESENTADOS. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AVISO PRÉVIO (LEI 4.886/65, ART. 34) E INDENIZAÇÃO (LEI 4.886/65, ART. 27, "J"). CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. INCIDE SOBRE O CONTRATO A LEI SOB A QUAL FOI FIRMADO. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. PRECEDENTES.

  1. Não se vislumbra a alegada vio-lação ao art. 535 do CPC, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter aco-lhido os argumentos suscitados pelos re-correntes, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.

  2. A falta de impugnação de fundamento suficiente à manutenção do acór-dão recorrido atrai a incidência da Súmula 283/STF.

  3. Nas hipóteses em que a rescisão do contrato de representação se dá por culpa do representado, sem que, por outro lado, se configure qualquer das hipóteses do art. 35 da Lei 4.886/65, é devido o aviso prévio do art. 34 da Lei 4.886/65, bem como a indenização do art. 27, "j", do mesmo diploma legal.

  4. De acordo com a iterativa jurisprudência desta Corte, incide sobre o contrato a lei sob a qual foi firmado, não sendo ca-bível a aplicação de norma superveniente.

  5. Recurso especial parcialmente co-nhecido e, nessa parte, parcialmente provido.

Acórdão

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Sa-lomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 18 de fevereiro de 2014 (Data do Julgamento) MINISTRO RAUL ARAÚJO Relator

Relatório

O SENHOR MINISTRO RAUL ARAÚJO: Cuida-se de recurso especial interposto por TITU'S INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA e OUTRO, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do extinto Tribunal de Alçada do Estado do Paraná, assim ementado:

REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - QUEBRA DE CONTRATO PELOS REPRESENTADOS - LEGITIMIDADE ATIVA PRESENTE - AUTOR, COMO PESSOA FÍSICA, E RESPONSÁVEL PELA PESSOA JURÍDICA QUE POR ÚLTIMO CONTRATOU - LEGITIMIDADE DAS RÉS - LIAME QUE JUSTIFICA SUA PERMANÊNCIA NO POLO PASSIVO DA AÇÃO - ESTIPULAÇÃO DE EXCLUSIVIDADE NAS REGIÕES DESTINADAS AO AUTOR - COLO-CAÇÃO, NESSA ÁREA, DE OUTROS REPRESENTANTES POR DECISÃO UNILATERAL DOS REPRESENTADOS - REDUÇÃO DE ESFERA DE ATIVI-DADE DO REPRESENTANTE EM DESACORDO COMAS CLÁUSULAS DO CONTRATO - MOTIVO JUSTO PARA A RESCISÃO - PRESCRIÇÃO VIN-TENÁRIA - PRAZO DE 05 (CINCO) ANOS APENAS PARA O DIREITO DE AÇÃO - 1/12 AVOS DEVE SER A RE-TRIBUIÇÃO, PORÉM A PARTIR DA VIGÊNCIA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 27, DA LEI 8.420/92 - PARA O PERÍODO ANTERIOR PREVALECE O DISPOSTO NO CONTRATO E NA LEI ENTÃO VIGENTE (1/20) - APURAÇÃO DO QUANTUM EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, COMO DECIDIDO EM PRIMEIRO GRAU - PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO AUTOR E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS DOS RÉUS.(fls. 6.819/6.820)

Opostos embargos de declaração por Titu's Indústria e Comércio de Confecções Ltda e Outro, foram desacolhidos nos termos do acórdão de fls. 6.854/6.859.

Apontam os recorrentes, em suas ra-zões, violação aos arts. 6o, 267, VI, 535, II, do Código de Processo Civil; ao art. 20 do Código Civil e aos arts. 27, "j", e 34 da Lei 4.886/65.

Afirmam a existência de omissão no aresto recorrido, pois o Tribunal de origem teria deixado de se manifestar sobre a ale-gação de ser indevida a indenização relativa ao aviso prévio, mesmo após reiteração da questão em embargos de declaração.

Ressaltam não ser suficiente a trans-crição de trecho da sentença, porque o fundamento apresentado na apelação para afastar a indenização no ponto, qual seja, não ter havido denúncia vazia do contrato por nenhuma das partes, consoante exige o art. 34 da Lei 4.886/65, não foi examinado pelo órgão julgador.

Assinalam, de outra parte, ser o autor parte ilegítima para figurar no polo ativo da ação no que respeita ao contrato firmado em 23.4.1999, pois celebrado entre TITU'S Indústria e Comércio de Confecções Ltda e a sociedade TILTI'S DO BRASIL, da qual o autor é sócio-gerente. Esclarecem estar o autor demandando em nome próprio, e não na condição de representante da sociedade empresária TILTI'S, devendo ser reconhecida sua ilegitimidade para reclamar indenização proporcional ao período em que não figurou como contratante, estando patente a violação aos arts.

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6o e 267, VI, do CPC e 20 do Código Civil de 1916. Reiteramnão ser possível confundir a pessoa do sócio com a da sociedade.

No que respeita ao pagamento de indenização diante da falta de aviso prévio, alegam os recorrentes ser ela indevida, pois a rescisão contratual, na verdade, foi requerida pelo autor e com fundamento na existência de justa causa, situação que não se enquadra na hipótese do art. 34 da Lei 4.886/65, que prevê ser devida a indenização somente se houver a rescisão do contrato sem causa justificada e sem aviso prévio. Reiteram não ter havido denúncia vazia do contrato de representação por qualquer das partes. Citam, a título de paradigma, o REsp 417.058/MG, da relatoria do saudoso Min. MENEZES DIREITO.

Questionam, por fim, o percentual de indenização. Esclarecem ter sido correta-mente dimensionada a indenização na sen-tença, no percentual de 1/20, de 8.7.1985 até 23.4.1999, e no percentual de 1/12 a partir da vigência da Lei 8.420/92. Porém, com o julgamento da apelação, afastou-se o acórdão recorrido da correta exegese do art. 27, "j", da Lei 4.886/65, fixando o percentual em 1/20 enquanto perdurou a Lei 4.886/65 (apesar de ela continuar em vigor, tendo apenas sofrido alterações de redação com a entrada em vigor da Lei 8.420/92), e 1/12 a partir da vigência da Lei 8.420/92.

Esclarecem, nesse propósito, que a nova redação introduzida pela Lei 8.420/92 só pode ser aplicada a contratos celebrados após sua vigência. Não é admissível que lei posterior alcance cláusula contratual para impor indenização maior, sob pena de des-respeito ao princípio tempus regit actum. Se o contrato foi firmado sob a égide da Lei 4.886/65, em sua redação original, é sob essa normatização que deve ser interpretado. Cita, em abono a sua tese, doutrina de Rubens Edmundo Requião e julgados des-ta Corte - REsp 8.440/RJ, da relatoria do Ministro AMÉRICO LUZ, e AGA 3.683/ RS, da relatoria do Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA.

Apontam, ainda, a título de paradigma, o REsp 242.324/SP, do eminente Min. MENEZES DIREITO, que tem a seguinte ementa:

Contrato de representação comercial. Princípio tempus regit actum. Indenização. Cláusula del credere. Honorários.

  1. Assinado o contrato sob regime legal que autorizava a cláusula del credere e indicava um piso para o pagamento da indenização, não pode a lei posterior alcan-çá-lo para afastar a referida cláusula e impor um piso maior, sob pena de violência ao princípio tempus regit actum.

  2. Identificado pelo Acórdão recorrido a sucumbência recíproca, aplica-se o art. 21 do Código de Processo Civil.

  3. Recurso especial não conhecido. (REsp 242.324/SP, Rel. Ministro

CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 7/12/2000, DJ de 5/3/2001, p. 157)

Requerem o provimento do recurso para que seja declarada a nulidade do acórdão que rejeitou os embargos de declara-ção. Superada essa questão, pretendem seja reconhecida a ilegitimidade ativa do recorrido para reclamar a indenização por todo o período; seja declarada indevida a indenização por falta de aviso prévio; seja determinado que o percentual da indenização é 1/20, prevalecendo o entendimento firmado nos acórdãos paradigmas.

Não foram apresentadas contrarrazões (certidáoáfl. 6.914).

O recurso ascendeu a esta Corte por força de juízo positivo de admissibilidade (fls. 6.917/6.920).

É o relatório.

Voto

O SENHOR MINISTRO RAUL ARAÚJO (Relator): Colhe-se da inicial ter sido proposta por (...) ação de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização e pré-aviso em face de TITU'S INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CON-FECÇÕES LTDA, J.V. DIAS NETO CONFECÇÕES LTDA e CAMARGO E LEITE E CIA LTDA (atualmente Camar-go e Miranda Ltda), afirmando ter ajustado com as rés, as quais fariam parte do mesmo grupo...

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