Civil e comercial

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Responsabilidade pré-contratual pode gerar dever de indenizar despesas mesmo que contrato não seja fechado

Superior Tribunal de Justiça Recurso Especial n. 1.367.955-SP Órgãojulgador: 3a. Turma Fonte:DJe, 24.03.2014 Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino

RECURSO ESPECIAL. CIVIL EPROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL PRÉ-CONTRATUAL. NEGOCIAÇÕES PRELIMINARES. EXPECTATIVA LEGÍTIMA DE CONTRATAÇÃO. RUPTURA DE TRATATIVAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. JUROS DE MORA. TERMO "A QUO". DATA DA CITAÇÃO.

  1. Demanda indenizatória proposta por empresa de eventos contra empresa varejista em face do rompimento abrupto das tratativas para a realização de evento, que já estavam em fase avançada.

  2. Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide, não estando o magistrado obrigado a rebater, um a um, os argumentos deduzidos pelas partes.

  3. Inviabilidade de se contrastar, no âmbito desta Corte, a conclusão do Tribunal de origem acerca da expectativa de contratação criada pela empresa varejista. Óbice da Súmula 7/STJ.

  4. Aplicação do princípio da boa-fé objetiva na fase pré-contra-tual. Doutrina sobre o tema.

  5. Responsabilidade civil por ruptura de tratativas verificada no caso concreto.

  6. Inviabilidade de se analisar, no âmbito desta Corte, estatutos ou contratos de trabalho, para se aferir a alegada inexistência de poder de gestão dos prepostos participaram das negociações preliminares. Óbice da Súmula 5/STJ.

  7. Controvérsia doutrinária sobre a natureza da responsabilidade civil pré-contratual.

  8. Incidência de juros de mora desde a citação (art. 405 do CC).

  9. Manutenção da decisão de procedência do pedido indenizató-rio, alterando-se apenas o termo inicial dos juros de mora.

  10. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO.

    ACÓRDÃO

    Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, dar -lhe parcial provimento, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a) Relator (a). Os Srs. Ministros Nancy Andrighi (Presidente) e Sidnei Beneti votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros João Otávio de No-ronha e Ricardo Villas Bôas Cueva.

    Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Brasília, 18 de março de 2014. (Data de Julgamento)

    MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Relator):

    Trata-se de recurso especial in-terposto por COMPANHIA BRA-SILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no curso de apelação em ação indenizatório promovida por ASTI PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA - MASSA FALIDA.

    Na origem, a parte ora recorrida ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais em face da ora recorrente, sob o argumento de violação ao princípio da boa-fé objetiva na fase pré-contratual, devido a frustração da expectativa de cele-bração de um contrato.

    Em primeiro grau de jurisdição, os pedidos foram julgados improcedentes, sob os fundamentos, em síntese, de que "o relacionamento entre as partes se manteve na esfera de orçamento e projeto" (fl. 369), e de que não teria havido sequer defi-nição de preço.

    A sentença foi reformada pelo Tribunal de origem para acolher o pleito indenizatório, sob o fundamento de que as negociações es-tabelecidas entre as partes "davam como certa a realização do evento e criaram induvidosa expectativa da contratação" (fl. 491).

    O acórdão recorrido foi sintetizado nos termos da seguintes ementa:

    Apelação. Alegações não dedu-zidas em primeiro grau. Não conhe-cimento, sob pena de supressão de instância.

    Apelação. Prestação de serviços. Ausência de realização da audiência prevista no artigo 331 do Código de Processo Civil. Fato que não enseja o reconhecimento de nulidade pro-cessual.

    Apelação. Prestação de serviço. Contrato para organização e mon-tagem de espaço comercial. Negociações preliminares. Ré que incu-tiu na autora firme expectativa de celebração do contrato. Autora que,

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    dada a proximidade do evento contratado, firma contratos com terceiros. Responsabilidade pré-contratu-al configurada. Dever de indenizar as despesas comprovadas. Lucros cessantes meramente estimados. Reparação indevida. Sucumbência recíproca. Recurso parcialmente provido. (fl. 485)

    Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

    Nas razões do especial, alega a parte recorrente violação dos arts. 333, inciso I, 535, inciso II, do Código de Processo Civil, arts. 47, 166, inciso IV, 186, 188, inciso I, 405 e 844 do Código Civil a albergar as seguintes teses recursais: (a) negativa de prestação jurisdicional; (b) equivocada valoração das provas; (c) inexistência de manifestação dos administradores sobre a contratação; (d) inexistência de ato ilícito; (e) juros de mora somente após a citação.

    Sem contrarrazões.

    O recurso especial não foi admitido na origem, ensejando a interposição de agravo, que foi provido por esta relator, determinando-se a conversão (AResp. 112.217/2011).

    É o relatório.

    VOTO

    O EXMO. SR. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERI-NO (Relator):

    Eminentes colegas, o recurso especial merece parcial acolhida.

    Inicialmente, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta. O Tribunal de origem, no caso, julgou com fundamentação suficiente a matéria devolvida à sua apreciação. Ademais, o juízo não está obrigado a se manifestar a respeito de todas as alegações e dispositivos legais suscitados pelas partes.

    No que tange à insurgência quanto à valoração da prova, inviável a análise no âmbito desta Corte Superior, pois elidir as conclusões do aresto impugnado demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede especial a teor...

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