Civil - Comercial

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PLANO DE SAÚDE - REAJUSTE por MUDANÇA de FAIXA ETÁRIA - Impossibilidade-ESTATUTO DO IDOSO

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Superior Tribunal de Justiça

Rec. Especial n. 989380/RN

Órgão julgador: 3a. Turma

Fonte: DJe, 20.11.2008

Relator: Ministra Nancy Andrighi

Recorrente: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte

Recorrido: Unimed Natal Cooperativa de Trabalho Médico

Direito civil e processual civil. Estatuto do Idoso. Planos de Saúde. Reajuste de mensalidades em razão de mudança de faixa etária. Vedação.

- O plano de assistência à saúde é contrato de trato sucessivo, por prazo indeterminado, a envolver transferência onerosa de riscos, que possam afetar futuramente a saúde do consumidor e seus dependentes, mediante a prestação de serviços de assistência médico-ambulatorial e hospitalar, diretamente ou por meio de rede credenciada, ou ainda pelo simples reembolso das despesas.

- Como característica principal, sobressai o fato de envolver execução periódica ou continuada, por se tratar de contrato de fazer de longa duração, que se prolonga no tempo; os direitos e obrigações dele decorrentes são exercidos por tempo indeterminado e sucessivamente.

- Ao firmar contrato de plano de saúde, o consumidor tem como objetivo primordial a garantia de que, no futuro, quando ele e sua família necessitarem, obterá a cobertura nos termos em contratada.

- O interesse social que subjaz do Estatuto do Idoso, exige sua incidência aos contratos de trato sucessivo, assim considerados os planos de saúde, ainda que firmados anteriormente à vigência do Estatuto Protetivo.

- Deve ser declarada a abusividade e conseqüente nulidade de cláusula contratual que prevê reajuste de mensalidade de plano de saúde calcada exclusivamente na mudança de faixa etária - de 60 e 70 anos respectivamente, no percentual de 100% e 200%, ambas inseridas no âmbito de proteção do Estatuto do Idoso.

- Veda-se a discriminação do idoso em razão da idade, nos termos do art. 15, § 3º, do Estatuto do Idoso, o que impede especificamente o reajuste das mensalidades dos planos de saúde que se derem por mudança de faixa etária; tal vedação não envolve, portanto, os demais reajustes permitidos em lei, os quais ficam garantidos às empresas prestadoras de planos de saúde, sempre ressalvada a abusividade.

Recurso especial conhecido e provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer do recurso especial e darlhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Massami Uyeda e Sidnei Beneti votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 06 de novembro de 2008(data do julgamento).

Ministra Nancy Andrighi - Relatora

RELATÓRIO

Recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.

Ação: civil pública com pedido liminar proposta pelo recorrente em face de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e UNIMED/RN FEDERAÇÃO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO LTDA.

Em sua inicial, afirma o recorrente que a UNIMED NATAL enviou, em 15/12/2003, carta- circular aos usuários que com ela mantém planos de saúde, informando que seria aplicado, em janeiro de 2004, reajuste contratual para as faixas etárias acima de 60 e 70 anos de idade, em virtude da suspensão por parte do Supremo Tribunal Federal, da aplicação do art. 35-E da Lei nº 9.656 de 4/6/1998 - Lei dos Planos de Saúde. Para os usuários com mais de 60 anos, o percentual contratualmente reajustado seria de 100% e, para aqueles com idade superior a 70 anos, o reajuste seria de 200%.

Alega o recorrente que, de acordo com o CDC e o CC/02, as cláusulas contratuais que prevêem tais reajustes, são abusivas, porquanto ferem o princípio da boa-fé.

Pugna pela vedação da aplicação de quaisquer reajustes nas mensalidades dos planos de saúde, a partir do mês de janeiro de 2004, em razão de mudança de faixa etária àqueles que completaram ou completarem 60 anos, independentemente da época em que celebrado o contrato, com fundamento nos arts. 2.035, parágrafo único, do CC/02, e 15, § 3º, do Estatuto do Idoso.

Decisão: a liminar foi deferida, para determinar a suspensão dos aumentos referentes à mudança de faixa etária para usuários ou dependentes de idade igual ou superior a 60 anos, que entrariam em vigor a partir de 2004, até ulterior julgamento do mérito da demanda (fls. 149/153).

Contestações: às fls. 265/282 e 322/338, alegam as requeridas que os reajustes foram endereçados aos usuários que celebraram contratos em data anterior à vigência do CDC, ou ainda à vigência da Lei dos Planos de Saúde.

Sentença: às fls. 502/525, o pedido foi julgado parcialmente procedente para:

i) com relação aos contratos celebrados anteriormente à vigência da Lei nº 9.656/98 - a partir Page 31 de 1º de janeiro de 1999, que não tenham sido adaptados a esta por opção do consumidor, considerar abusiva a cláusula contratual que preveja reajuste de mais de 100% (cem por cento) aos usuários e/ou seus dependentes com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, fixando, por conseguinte, o percentual do reajuste de referida cláusula em 20% (vinte por cento), com fundamento nos arts. 115 do CC/16 e 6º, inc. V, c.c. 51, inc. IV, do CDC;

ii) com relação aos contratos firmados ou adaptados entre a data de vigência da...

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