Civil - Comercial

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Instituição financeira - Desconto de duplicata mercantil recebida por endosso - Protesto por falta de aceite ou pagamento - Responsabilidade civil do banco

Superior Tribunal de Justiça

Recurso Especial n. 846.536/MG

Órgão julgador: 3a. Turma

Fonte: DJe, 28.10.2008

Relator: Min. Humberto Gomes de Barros Relator p/ Acórdão: Min. Ari Pargendler

Recorrente: Banco Bradesco S/A

Recorrido: CNM Transportes Rodoviários Ltda. Interessado: Rodoviário Maestri Ltda.

CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. A instituição financeira que desconta duplicata mercantil assume risco próprio do negócio. Se a leva a protesto por falta de aceite ou de pagamento, ainda que para o só efeito de garantir o direito de regresso, está legitimada passivamente à ação do sacado. Recurso especial não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Ari Pargendler, por maioria, não conhecer do recurso especial. Votaram com o Sr. Ministro Ari Pargendler os Srs. Ministros Carlos Alberto Menezes Direito, Nancy Andrighi e Castro Filho. Votou vencido o Sr. Ministro Humberto Gomes de Barros. Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Ari Pargendler.

Brasília, 23 de agosto de 2007 (data do julgamento).

Ministro Ari Pargendler - Relator

RELATÓRIO

MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS: Banco Bradesco S/A recebeu por endosso, para desconto, duplicatas sem aceite sacadas por Rodoviário Maestri Ltda. contra CNM Transportes Ltda.

Após o protesto dos títulos, a sacada moveu ação declaratória de inexistência do débito, cumulada com cancelamento de protesto e indenização por danos morais contra a sacadora endossante e o banco endossatário.

Na contestação do banco, veio a informação de que o registro do protesto já fora cancelado, a pedido da endossante, que declarou ter recebido o pagamento da sacada.

A sentença declarou procedentes os pedidos da autora/sacada: declarou a inexistência da dívida e determinou a sustação dos protestos. No entanto, condenou apenas a ré sacadora/endossante no pagamento de indenização por danos morais.

O banco endossatário não foi condenado a indenizar porque, segundo o juiz, agiu com boa-fé ao receber as duplicatas para desconto e exerceu regularmente o direito de protesto, para garantir o regresso contra o endossante (Art. 13, § 4º, da Lei 5.474/68).

A autora apelou, no escopo de incluir o banco endossatário na condenação por danos morais. O apelo foi provido pelo Tribunal de Alçada mineiro. Eis a ementa do acórdão recorrido, no que importa:

"[...] O banco endossatário que leva a protesto duplicata sem...

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