Civil - Comercial

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Investigação de paternidade anulação de registro de nascimento imprescritibilidade - Inaplicabilidade à ação proposta por suposto genitor

Superior Tribunal de Justiça

Recurso Especial n. 903.613/DF

Órgão julgador: 3a. Turma

Fonte: DJ, 05.08.2008

Relator: Min. Sidnei Beneti

Recorrente: C.O.G.

Recorrido: C.A.O.G.

INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - CUMULADA COM ANULAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO - AÇÃO MOVIDA POR PRETENSO GENITOR CONTRA IRMÃ - SUPOSTA FILHA REGISTRADA PELOS PAIS DO AUTOR - AJUIZAMENTO CERCA DE QUARENTA ANOS APÓS O NASCIMENTO E REGISTRO - IMPUGNAÇÃO DO RECONHECIMENTO POR PARTE DA ACIONADA - EXAME DE DNA RECUSADO POR ESTA - EXISTÊNCIA DE DISSENSÕES E ACIONAMENTOS JUDICIAIS ENTRE O PRETENSO GENITOR E A SUPOSTA FILHA - AUSÊNCIA DE LEGÍTIMO INTERESSE ECONÔMICO OU MORAL DO AUTOR - PRESCRIÇÃO, ADEMAIS, OCORRENTE - IMPRESCRITIBILIDADE DA INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE QUE APENAS SE APLICA À AÇÃO DO PRETENSO FILHO MOVIDA CONTRA O SUPOSTO GENITOR E NÃO À AÇÃO DESTE CONTRA AQUELE - MATÉRIA DE MÉRITO, INCLUSIVE DE EFEITOS DE NÃO SUBMISSÃO A EXAME DE DNA, PREJUDICADA ANTE O ACOLHIMENTO DAS PRELIMINARES.

  1. - Falece legítimo interesse econômico ou moral, faltando, pois, condição da ação (CPC, art. 267, VI), ao pretenso genitor que, durante clima de animosidade, demonstrado por acionamento judicial e dissensões, move ação de reconhecimento de paternidade e anulação de Registro de Nascimento contra suposta filha, registrada há cerca de quarenta anos, pelos mesmos genitores do autor e, portanto, sua irmã.

  2. - A imprescritibilidade típica da ação de investigação de paternidade movida pelo filho não se aplica à investigatória e anulatória de registro civil movida pelo pretenso genitor contra o suposto filho, estando a decadência desta, no regime do Cód. Civil de 1916 (art. 178, par. 9º).

  3. - Questões de fundo da ação de investigação de paternidade e anulação de registro prejudicadas, inclusive a relativa a efeitos de não submissão a exame de DNA, assinalando-se que a Súmula STJ 301 dirige-se ao genitor que recusa o exame, não ao filho.

  4. - Recurso Especial provido. Processo de ação investigatória e anulatória de registro julgado extinto (CPC, art. 267, VI, e 269, IV).

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista regimental do Sr. Ministro Sidnei Beneti, por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

    Os Srs. Ministros Ari Pargendler e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Massami Uyeda.

    Brasília, 24 de junho de 2008.(Data do Julgamento)

    Ministro Sidnei Beneti - Relator

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO SIDNEI BENETI (Relator): 1.- C.A.O.G., com setenta anos de idade quando do ajuizamento, moveu, no dia 6.12.2001, com fundamento no art. 363, caput e inc. II, do Cód. Civil de 1916, ação de investigação de paternidade, c/c. anulação de registro de nascimento contra C. O.R.G., nascida a 14.12.1959, alegando que é pai da acionada, nascida em virtude de relações sexuais mantidas com R. M. O., que à época era garota de programa (com a qual veio a casar-se em 10.11.1960, tendo ela, contudo, em 5.10.1971, abandonado o lar, vindo a separar-se em 1978, recebendo vantagens, declarando não ter filhos e desaparecendo a lugar não sabido), a qual, genitora, declarou a paternidade do autor ao Hospital dos Servidores do Estado - Registro HSE 242.565 (fls. 12, 1º vol) - tendo sido a acionada, contudo, registrada como filha legítima pelos genitores do autor, Ê. C. G., Militar do Exército Nacional, e sua mulher, O. O. R. G. (Certidão a fls. 14, 1º vol), falecidos em 1992 e 1990.

    Expôs o autor que a acionada, em fins de 1996, arrombou a porta do apartamento do autor, apropriando-se de diversos pertences e de documentos, sendo processada por apropriação indébita perante a 11a. Vara Criminal de Curitiba, com suspensão do processo. Consigna que desde o primeiro momento, quando, por telefonema de seu genitor, tomou conhecimento do registro de nascimento contendo declaração falsa, lamentou o erro, preocupando-se com as conseqüências, e que, aos setenta anos de idade, à época da petição inicial, pretende o restabelecimento da verdade, para anular o registro de nascimento e fazer constar seu nome como pai da acionada. Esclarece que tem grandes possibilidades de ser pai biológico da acionada, uma vez que, quando da concepção,mantinha freqüentes Page 29 relações sexuais com sua genitora, não tendo, contudo, certeza, pois sua amásia fazia programas, sendo, contudo, indubitável que a acionada não é filha dos seus pais, do autor, devendo-se, inclusive, considerar a impossibilidade, ante a idade destes. Juntou declarações de parentes, atestando a negação da paternidade constante do Registro Civil.

  5. - A acionada contestou alegando: a) falta de interesse de agir (CPC, art. 3º e 4º) e acionamento...

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