Civil - Comercial
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UNIÃO ESTÁVEL - SUCESSÃOPARTILHA de BENS - Dispensa da PROVA de ESFORÇO COMUM - COMPANHEIRAEquiparação à ESPOSA
Superior Tribunal de Justiça
Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 736.627/PR
Órgão julgador: 2a. Seção
Fonte: DJe, 01.07.2008
Relator: Min. Fernando Gonçalves
Embargante: S.F.B. e outros
Embargado: U.V.C.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. UNIÃO ESTÁVEL. EFEITOS SUCESSÓRIOS.
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Para partilha dos bens adquiridos na constância da união estável (união entre o homem e a mulher como entidade familiar), por ser presumido, há dispensa da prova do esforço comum, diz o acórdão embargado.
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Os acórdãos apontados como paradigmas, por outro lado, versam essencialmente hipóteses de casamento (modo tradicional, solene, formal e jurídico de constituir família), conduzindo ao não conhecimento dos embargos, dado que as situações versadas são diversas.
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A união estável não produz, como pacífico entendimento, efeitos sucessórios e nem equipara a companheira à esposa. Com o matrimônio conhece-se quais os legitimados à sucessão dos cônjuges. Na união estável há regras próprias para a sucessão hereditária.
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Sob diversos e relevantes ângulos, há grandes e destacadas diferenças conceituais e jurídicas, de ordem teórica e de ordem prática, entre o casamento e a união estável.
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Embargos de divergência não conhecidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer dos embargos de divergência. Os Ministros Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha, Sidnei Beneti, Luis Felipe Salomão, Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF 1a. Região) e Ari Pargendler votaram com o Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Massami Uyeda.
Brasília, 25 de junho de 2008. (data de julgamento)
Ministro Fernando Gonçalves - Relator
RELATÓRIO
EXMO. SR. MINISTRO FERNANDO GONÇALVES:
Foi proposta ação de dissolução de união estável, cumulada com declaração de inexistência de bens imóveis para partilha, contra UIARA DE VASCONCELOS COSTA que teria convivido por aproximadamente 10 (dez) anos com o autor, NESTOR BAENA, falecido no curso da lide e sucedido por seus filhos e nora (fls. 486/487).
A sentença de fls. 565, reconhecendo a união estável, determina a partilha dos bens. Foi, no entanto modificada pela Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, provendo...
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