Civil e comercial

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ALIENAÇÃO SEM ANUÊNCIA DE COMPANHEIRO É VÁLIDA SE NÃO HÁ PUBLICIDADE DA UNIÃO ESTÁVEL

Superior Tribunal de Justiça Recurso Especial n. 1424275/MT Órgão Julgador: 3a. Turma Fonte: DJ, 16.12.2014 Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PATRIMONIAL DE FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO. NECESSIDADE DE CONSENTIMENTO DO COMPANHEIRO. EFEITOS SOBRE O NEGÓCIO CELEBRADO COM TERCEIRO DE BOA-FÉ.

  1. A necessidade de autorização de ambos os companheiros para a validade da alienação de bens imóveis adquiridos no curso da união estável é consectário do regime da comunhão parcial de bens, estendido à união estável pelo art. 1.725 do CCB, além do reconhecimento da existência de condomínio natural entre os conviventes sobre os bens adquiridos na constância da união, na forma do art. 5o da Lei 9.278/96, Precedente. 2. Reconhecimento da incidência da regra do art. 1.647, I, do CCB sobre as uniões estáveis, adequando-se, todavia, os efeitos do seu desrespeito às nuanças próprias da ausência de exigências formais para a constituição dessa entidade familiar. 3. Necessidade de preservação dos efeitos, em nome da segurança jurídica, dos atos jurídicos praticados de boa-fé, que é presumida em nosso sistema jurídico. 4. A invalidação da alienação de imóvel comum, realizada sem o consentimento do companheiro, dependerá da publicidade conferida a união estável mediante a averbação de contrato de convivência ou da decisão declara-tória da existência união estável no Ofício do Registro de Imóveis em que cadastrados os bens comuns, ou pela demonstração de má-fé do adquirente.

  2. Hipótese dos autos em que não há qualquer registro no álbum imobiliário em que inscrito o imóvel objeto de alienação em relação a co-proprie-dade ou mesmo à existência de união estável, devendo-se preservar os interesses do adquirente de boa-fé, conforme reconhecido pelas instâncias de origem. 6. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Brasília, 04 de dezembro de 2014. (Data de Julgamento)

MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO

Relator

Relatório

O EXMO. SR. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Relator):

Trata-se de recurso especial interposto por (...) contra o acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cuja ementa está assim redigida:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C NULIDADE DE REGISTRO -UNIÃO ESTÁVEL - VENDA DE IMÓVEL A TERCEIRO DE BOA-

FÉ - OUTORGA UXÓRIA - DESNECESSIDADE - NEGOCIAÇÃO VÁLIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A outorga uxória da companheira é uma exigência legal que não se aplica à hipótese de união estável, com relação a venda de bem imóvel a terceiro de boa fé.

Em suas razões recursais, aduziu violados o enunciados 282 e 356 do STF, além dos arts. 226, § 3o, da CF, Io e 5o da Lei 9278/96, 1725 do CCB e 449 e 794, II, do CPC. Destacou ser indene de dúvidas a relação marital vivida entre o casal, da qual sobreveio uma filha e a construção conjunta do patrimônio. Diante dessa relação, asseverou nula a alienação patrimonial sem a outorga da recorrente, sua companheira, máxime a má-fé do adquirente do imóvel. Disse ser, o imóvel objeto da venda, residência da família e pediu o provimento do recurso.

Houve contrarrazões.

O recurso foi inadmitido na origem.

Interposto agravo em recurso especial a ele dei provimento, determinando a sua conversão.

É o relatório.

Voto

O EXMO. SR. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Relator):

Eminentes Colegas, a polêmica central do presente processo situa-se em torno da verificação da necessidade de consentimento do companheiro para a alienação de bem imóvel adquirido na constância de união estável.

Em segundo momento, deverá ser estabelecida a possibilidade de invalidação do negócio jurídico celebrado e do registro imobiliário correspondente em face da ausência do referido consentimento.

De início, em sede de recurso especial, não cabe invocar ofensa à norma constitucional, razão pela qual o

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presente recurso não pode ser conhecido relativamente à apontada violação ao artigo 226 da Constituição Federal.

Por outro lado, não se insere em nenhuma das alíneas do inciso III do art. 105 da CF a indicação de violação à súmula de tribunal superior, impon-do-se que, para fins de demonstração de eventual dissídio, proceda-se ao cotejo entre o acórdão recorrido e aqueles que deram origem ao enunciado sumular.

Não conheço, pois, do apelo excepcional no que tange à alegada violação ao enunciados 282 e 356/STF.

O recurso, ainda, não ultrapassa a admissibilidade em relação à violação aos arts. 449 ("O termo de conciliação, assinado pelas partes e homologado pelo juiz, terá valor de sentença") e 794, II ("Extingue-se a execução quando: (...) II - o devedor obtém, por transação ou por qualquer outro meio, a remissão total da dívida"), ambos do CPC.

Omitiu-se a parte recorrente em demonstrar de que forma o acórdão recorrido teria afrontado esses dispositivos legais, não restando eles, ainda, devidamente prequestionados pela instância de origem e sequer dizem objetivamente com a controvérsia que jaz nos presentes autos.

No mais, possível o conhecimento do recurso no que toca à alegação de afronta aos seguintes dispositivos legais:

1 - Código Civil:

Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

II - Lei 9.278/96:

Art. Io É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um...

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