Civil e Comercial

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43Revista Bonijuris | Novembro 2015 | Ano XXVII, n. 624 | V. 27, n. 11 | www.bonijuris.com.br
CIVILECOMERCIAL
ELEMENTOSQUEDEMONSTRAM
RIQUEZADEVEMSERCONSIDERADOS
PARAAFIXAÇÃODEALIMENTOS
TribunaldeJustiçadeSantaCatarina
ApelaçãoCíveln.2013.073608-8
ÓrgãoJulgador:09.10.2015
Fonte:DJ,09.10.2015
Relator:DesembargadorSebastiãoCésar
Evangelista
EMENTA
APELAÇÃO.DIREITODEFAMÍLIA.
ALIMENTOSPARADESCENDENTE.
SENTENÇAQUEFIXOUEMDOIS
SALÁRIOSMÍNIMOS.RECURSOPARA
MAJORAR.SINAISEXTERIORESDE
RIQUEZA.CONJUNTOPROBATÓRIO
QUEINDICAMAIORPOSSIBILIDADE
DOAUTOR.CONFUSÃO
PATRIMONIAL.RECURSOCONHECIDO
EPROVIDO.
Na aferição da capacidade econô-
mica do alimentante, são de especial
importância os sinais exteriores de ri-
queza que denotem receita superior à
alegada, notadamente quando há fon-
tes de receita que não são facilmente
aferíveis (como no caso do servidor
público ou do empregado). Assim,
no caso do empresário ou do prof‌i s-
sional liberal, a demonstração de pa-
trimônio incompatível com a renda
alegada pode ser indicativo de que o
alimentante estaria a ocultar sua real
capacidade de contribuição. É rele-
vante, nessa análise, a verif‌i cação de
ocorrência de confusão patrimonial
entre os bens próprios e os pertencen-
tes à sociedade empresária de que o
alimentante é sócio, notadamente se,
ao lado do uso de bens da empresa,
há evidência de pagamento de contas
pessoais pela pessoa jurídica.
Vistos, relatados e discutidos
estes autos de Apelação Cível n.
2013.073608-8, da Comarca de Cri-
ciúma (Vara da Família), sendo parte
apelante P. B. C. e parte apelada J.
C. M.:
A Primeira Câmara de Direito Ci-
vil decidiu, por unanimidade, conhe-
cer do recurso e dar-lhe provimento.
Custas legais.
O julgamento, realizado nesta
data, foi presidido pelo Exmo. Sr.
Des. Raulino Jacó Brüning, com
voto, e dele participou o Exmo. Sr.
Des. Domingos Paludo. Presente à
sessão o Exmo. Sr. Dr. Procurador de
Justiça Plínio César Moreira.
Florianópolis,1ºdeoutubrode2015.
SebastiãoCésarEvangelista
Relator
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível inter-
posta por P. B. C. da decisão profe-
rida na Vara da Família da comarca
de Criciúma nos autos do processo n.
020110113209, em que contende com
J. C. M.
A sentença julgou parcialmente
procedente a ação de dissolução de
união estável c/c medida cautelar de
separação de corpos e pedido de ali-
mentos ajuizada por P. B. C. em face
de J. C. M. O magistrado sentenciante
entendeu que o período de existência
da união estável era incontroverso e
def‌i niu a partilha dos bens do casal,
a guarda da criança e as visitas, tendo
f‌i xado alimentos em favor do infan-
te no valor de dois salários-mínimos.
Na fundamentação, consignou-se que
as necessidades da criança são presu-
midas e que o pai ostenta sinais exte-
riores de riqueza incompatíveis com
seus rendimentos declarados.
A parte recorrente, em sua insur-
gência, pleiteou a reforma da senten-
ça para que os alimentos fossem ar-
bitrados em quatro salários-mínimos,
remetendo à prova constante dos au-
tos quanto às necessidades do infante
e às possibilidades de seu pai.
Ofertadas as contrarrazões, se-
guiram os autos ao Ministério Pú-
blico, que, em parecer da lavra do
douto Procurador de Justiça Tycho
B. Fernandes, manifestou-se pelo
provimento do apelo para majorar o
valor da pensão alimentícia a quatro
salários-mínimos.
Por f‌i m, vieram os autos conclu-
sos.
Este é o relatório.
VOTO
1 O recurso é tempestivo (CPC,
art. 508). A intimação da decisão re-
corrida foi feita em 3.7.2013 (f‌l . 375),
tendo sido protocolizada a apelação
em 18.7.2013. O preparo foi recolhi-
do (f‌l . 385). As razões do apelo desa-
f‌i am os fundamentos da sentença e o
interesse recursal é manifesto. Estão
presentes, pois, os requisitos intrínse-
cos e extrínsecos de admissibilidade.
2 A ação tramitou na origem tra-
tando de pedidos cumulados, tendo
a sentença declarado a extinção da
união estável, bem como def‌i nido a
partilha dos bens do casal, a guarda
da criança e as visitas, f‌i xando ali-
mentos em favor do infante.
Em recurso, atacou-se apenas o
capítulo da sentença que arbitrou os
alimentos, pleiteando a recorrente sua
majoração de dois para quatro salá-
rios-mínimos.
Os fundamentos de tal pedido
repetem aqueles arregimentados em
primeiro grau, quais sejam: a) o fato
de o recorrido ser sócio de posto de
combustíveis com uma matriz e duas
f‌i liais, todas de propriedade de seu
pai, e de indústria de fumo de proprie-
dade de seu irmão é indicativo de sua
boa saúde f‌i nanceira e pode estar por
trás da disparidade entre seus rendi-
mentos reais e os declarados (declara
ele que atua na função de Caixa no
posto da família, recebendo proventos
mensais na ordem de R$ 1.200,00).
Diante disso, argumenta a recorrente
que se impõe a observância de outros
fatores para a apreensão de suas reais
condições de concorrer para o susten-
to do f‌i lho; b) o recorrido ostenta si-
nais exteriores de riqueza, pois é pra-
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