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REGISTRO de MARCA - IDIOMA ESTRANGEIRO-DISTINTIVIDADEcaracterizada ainda que a TRADUÇÃO do NOME revele EXPRESSÃOGENÉRICA

Superior Tribunal de Justiça

RecursoEspecialn.605.738/RJ

Órgão julgador: 4a. Turma

Fonte:DJ, 26.10.2009

Relator: MinistroLuisFelipe Salomão

RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE MARCA DE IDIOMA ESTRANGEIRO. NOME SUFICIENTEMENTE DISTINTIVO. RECURSO ESPECIALPROVIDO.

  1. A vedação legal ao registro de marca cujo nome é genérico ou comum visa a emprestar a esta singularidade suficiente para destacá-la do domínio comum, do uso corriqueiro. Isso porque a razão imediata da existência do direito sobre marca é a distintividade, de sorte que não se pode conceder direito de registro quando outra pessoa, natural ou jurídica, já possui sobre o nome direito de uso, ou mesmo quando a coletividade possui direito de uso sobre o mesmo objeto, o qual, por sua vulgaridade ou desvalor jurídico, já se encontra no domínio público.

  2. Porém, o caráter genérico ou vulgar da marca deve ser aferido segundo os usos e costumes nacionais. Ou seja, deve-se analisar se, muito embora em outra língua, o nome que se pretende registro é de uso comum, tal como grafado. Assim, conquanto traduzido o nome, revele este expressão genérica ("marca inigualável"), não há óbice no registro da marca se, analisada a expressão em sua literalidade, nada disser ao homem médio brasileiro.

  3. Recurso especial conhecido e provido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília, 15 de outubro de 2009 (data do julgamento).

    Ministro Luis Felipe Salomão - Relator

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):

  4. Mark Peerless S/A ajuizou em face do Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) ação declaratória cumulada com obrigação de fazer, alegando que, com vistas à proteção legal da marca, requereu, em 30.04.81, junto àré, seu registro na classe correspondente. Todavia, seu pedido foi indeferido com fundamento no art. 65, inciso "6" ("denominação genérica ou sua representação gráfica, expressão empregada comumente para designar gênero, espécie, natureza, nacionalidade, destino, peso, valor e qualidade"), pois a tradução para o português de "Mark Peerless" é "Marca Inigualável". Pretendeu a autora ver declarada a registrabilidade da marca e a restauração dos processos administrativos para que, após as formalidades legais, sejam expedidos os competentes certificados de registros em nome da autora.

    OJuízoda12a.VaraFederaldaSeçãoJudiciária do Rio de Janeiro julgou parcialmente procedente o pedido...

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