Civil: O CPC e o cumprimento provisório das sentenças

AutorDaniel Roberto Hertel
CargoProfessor de direito processual civil
Páginas68-75
68 REVISTA BONIJURIS I ANO 32 I EDIÇÃO 666 I OUT/NOV 2020
DOUTRINA JURÍDICA
Daniel Roberto HertelPROFESSOR DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL
O CPC E O CUMPRIMENTO
PROVISÓRIO DAS SENTENÇAS
I
DE NADA ADIANTA O RECONHECIMENTO DE DIREITOS POR PARTE
DO PODER JUDICIÁRIO SE ELES NÃO SÃO EFETIVADOS NO PLANO
PRAGMÁTICO
Com a Emenda Constitucional 45, foi in-
serido no art. 5º da Constituição Federal
o inciso . Esse preceito positivou
entre nós o princípio da razoável dura-
ção dos processos e da celeridade1. Essa
diretriz, então, passou a nortear o legislador
infraconstitucional, que, por sinal, advertiu no
art. 4º do Código de Processo Civil que “as par-
tes têm o direito de obter em prazo razoável a
solução integral do mérito, incluída a atividade
satisfativa”.
Há muito tempo é reconhecida a importân-
cia da atividade satisfativa para efetividade do
processo judicial, valendo mencionar que tal
atividade é obtida precipuamente por meio do
processo de execução ou do módulo de cum-
primento de sentença. De fato, de nada adian-
ta o reconhecimento de direitos se tais direitos
não são efetivados no plano prag mático. Não
se pode olvidar que o objetivo maior do jurisdi-
cionado, ao buscar o Poder Judiciário, é obter a
realização dos seus direitos, de modo que todo
estudo que valorize a efetivação dos provimen-
tos judiciais harmoniza-se com a noção de ins-
trumentalidade do processo.
1. FINALIDADE DA TÉCNICA DE
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO
O cumprimento provisório da decisão judicial
tem por finalidade imprimir celeridade ao pro-
cesso judicial. Na verdade, quando o legislador
permitiu a execução da decisão mesmo antes
do seu trânsito em julgado, pretendeu acelerar
o instrumento judicial. Assim é que, mesmo an-
tes do trânsito em julgado de determinadas de-
cisões, nas situações previstas em lei, poderá o
credor requerer a execução delas.
A técnica processual da execução provisória
encontra-se em perfeita sintonia com o princí-
pio da razoável duração dos processos. Ao per-
mitir a execução da decisão antes do seu trânsi-
to em julgado, em última análise, o que buscou o
legislador foi acelerar o trâmite procedimental
para satisfação do direito. Por sinal, o Superior
Tribunal de Justiça já assentou que “o objetivo
da execução provisória é conferir celeridade ao
processo. Assim, antes do trânsito em julgado,
poderá o credor pleiteá-la, nas situações previs-
tas em lei”2.

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