Responsabilidade Civil do Estado pelos Débitos Trabalhistas das Empresas por Ele Contratadas ? ADC 16/2010 X Súmula 331 do TST

AutorMatheus Vianna de Carvalho
Páginas79-81

Page 79

Antes de discutirmos a solução tomada pelo pleno do Tribunal Superior do Trabalho, fazem-se necessárias algumas considerações acerca da responsabilidade civil do Estado, bem como das relações contratuais da fazenda pública.

Do poder dever de fiscalização do contrato administrativo

Os contratos administrativos são aqueles que a Administração celebra sob o regime público, com todas as prerrogativas inerentes à condição de Estado. São regidos pela Lei 8.666/93, que estipula suas normas gerais. Neste sentido, seu artigo 58 estipula as chamadas cláusulas exorbitantes, implícitas em todos os contratos administrativos, não dependendo de previsão expressa na avença.

Celso Antônio Bandeira de Mello, sobre o tema, explicita que "as prerrogativas da Admi-nistração no chamado contrato administrativo são reputadas existentes por força de ordenação legal ou das cláusulas exorbitantes da avença. Evidentemente, sua 'exorbitância' ocorre em relação do Direito Privado e consiste em abrigar disposições nele inadmissíveis ou incomuns".

De fato, todos os contratos celebrados pelo Estado, sob o regime público, gozam de prerrogativas decorrentes destas cláusulas exorbitantes, em decorrência da supremacia do interesse público sobre o interesse privado.

Entre estas prerrogativas se encontra o poder que goza o ente público de fiscalização do objeto contratual. Em verdade, trata-se de verdadeiro poder-dever da administração pública, haja vista que, comprovada a ausência de fiscalização, o Estado poderá responder por omissão, por eventuais danos causados pela empresa.

A professora e doutrinadora Fernanda Marinela, acerca da fiscalização do contrato, expõe que "a fiscalização é o poder-dever da administração de fiscalizar efetivamente a execução do contrato administrativo e está previsto no art. 67 da mencionada lei, ao exigir que a execução do contrato seja acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, sendo permitida a contratação de terceiros para assisti-la e subsidiá-la de informações pertinentes a essa atribuição".

Da responsabilidade civil do Estado por omissão

Por seu turno, a maioria da doutrina entende que a conduta omissiva do ente estatal gera responsabilidade civil. Com efeito, a falta de atuação do Estado não geraria responsabilidade objetiva, pura e simples, respondendo, nestes casos, desde que fique comprovada a má prestação do serviço ou prestação ineficiente de sua atividade.

Ressalte-se que a responsabilidade aplicável, neste caso, decorre da teoria da culpa do serviço ou faute du service. Relembre-se que tal teoria entende que a má prestação do serviço ou a prestação ineficiente geraria a responsabilidade subjetiva do Estado. Assim, não é necessária a comprovação da culpa do agente público, bastando a comprovação da má prestação de serviço.

A administração pública, ao ser alertada da necessidade de prestação de certo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT