O CNJ como Direito Fundamental do Cidadão

AutorCarlos Alberto Reis de Paula
Páginas480-483

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A Emenda Constitucional n. 45/2004, que entrou em vigência a partir do primeiro dia de janeiro do ano seguinte, foi efetivamente uma revolução no Poder Judiciário. Não trouxe mera evolução nesse Poder à medida que criou novos paradigmas, a desafiar o surgimento de uma nova cultura.

Em visão global, o fio condutor de denominada Reforma do Judiciário instalou-se em que o Judiciário aproximou-se do cidadão, a quem deve servir, e consequentemente à sociedade, pelo que não só individualmente mas, sobretudo, do ponto de vista coletivo.

Para se entender a leitura que faço, basta destacar a criação das duas Escolas Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, a Enfam para as Justiças Federal e Estadual (art. 105, parágrafo único, inciso I) e a Enamat para a Justiça do Trabalho (art. 111-A, § 2º, inciso I). A principal compreensão que tenho da iniciativa do Poder Constituinte Derivado é que os magistrados, no Brasil, têm o dever de se formar e se aperfeiçoar e que a sociedade tem o direito de exigir essa formação e esse aperfeiçoamento, os quais não se limitam ao período de estágio probatório.

A criação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) insere-se nesse contexto, de forma enfática.

Já quando das discussões na Assembleia Constituinte de 1986, cujo fruto foi a Constituição da República de 1988, discutiu-se vigorosamente sobre um órgão, à época sob a óptica de controle externo do Judiciário.

O Constituinte Derivado fez opção diversa. No art. 92, inciso I-A da Carta Magna, instituiu o Conselho Nacional de Justiça como órgão do Poder Judiciário, logo após o Supremo Tribunal Federal. Aliás, a própria composição do órgão, como estabelecido no art. 103-B do texto constitucional, respeita essa opção. Dos quinze (15) Conselheiros, nove (9) são escolhidos entre Ministros, Desembargadores e Juízes, todos magistrados. Como ocorre na composição de outros colegiados de segundo grau e nos Tribunais Superiores, há a representação do Ministério Público, em número de dois, e dos Advogados, também dois. Essa composição não se desfigura com a presença de "dois cidadãos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal". Se bem entendermos a atual Constituição como "Constituição-cidadã", como o consagrou Ulisses Guimarães, e o Congresso como uma casa de representação, quer do povo (Câmara dos Deputados), quer dos Estados (Senado Federal), compreenderemos o objetivo do Constituinte Derivado de 2004.

Sobre esse aspecto de foco na cidadania e no interesse da sociedade é que pretendo desenvolver as ideias.

A atual Constituição brasileira rompeu a tradição constitucional pátria, cuidando, logo após consagrar os princípios fundamentais da República Federativa do Brasil (arts. 1º a 4º), dos direitos e garantias fundamentais (arts. 5º a 17). Só então, de forma diversa das Constituições anteriores, passou a tratar da Organização do Estado.

A constitucionalização dos direitos fundamentais não pode ser interpretada como mera enunciação formal de princípios, porquanto traduz a plena positivação de direitos. Abre-se o campo para a atuação do Poder Judiciário perante o qual qualquer indivíduo poderá exigir a sua tutela, individual ou coletiva, para a concretização do Estado Democrático de Direito, cujos fundamentos se inserem no art. 1º e cujos objetivos estão declinados no art. 3º da nossa Constituição.

A presença do Judiciário é absolutamente indispensável para tornar efetiva a aplicabilidade e o respeito aos direitos humanos fundamentais previstos na Carta Magna e no ordenamento jurídico.

O respeito aos direitos fundamentais, sobretudo pelas autoridades públicas, é viga mestra na implementação do Estado Democrático de Direito.

Frank Moderne1 assevera que dúvidas não há da existência de vinculação umbilical do princípio da dignidade humana com os direitos fundamentais, em sua tríplice dimensão biológica, espiritual e social, orientação também presente na Constituição francesa.

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Quando a Constituição da República assenta o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, o faz sob duas vertentes. Prevê, inicialmente, um direito individual protetivo em...

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