PIS/PASEP - Contribuição - Importação - COFINS

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Decreto nº 5 268 de 9 de novembro de 2004

Dá nova redação ao art. 172 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, que regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior, e ao art. 4º do Decreto nº 5.171, de 6 de agosto de 2004, que regulamenta os §§ 10 e 12 do art. 8º e o inciso IV do art. 28 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, que dispõe sobre a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e a COFINSImportação, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o parágrafo único do art. da Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990, e o § 13 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de agosto de 2004,

DECRETA:

Art. 1º O art. 172 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 172. A isenção do imposto, na importação de partes, peças e componentes, será reconhecida somente aos bens destinados a reparo, revisão ou manutenção de aeronaves e de embarcações.

§ 1º Para cumprimento do disposto no caput, o importador deverá fazer prova da posse ou propriedade da aeronave ou embarcação.

§ 2º Na hipótese do § 1º, caso a importação seja promovida por oficina especializada em reparo, revisão ou manutenção de aeronaves, esta deverá:

I - apresentar contrato de prestação de serviços, indicando o proprietário ou possuidor da aeronave; e

II - estar homologada pelo órgão competente do Ministério da Defesa." (NR)

Art. 2º O art. 4º do Decreto nº 5.171, de 6 de agosto de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art.4º.........................................................

VI - aeronaves, classificadas na posição 88.02 da NCM; e

§ 3º O disposto neste artigo, em relação aos incisos VI e VII do caput, somente será aplicável ao importador que fizer prova da posse ou propriedade da aeronave.

§ 4º Na hipótese do § 3º, caso a importação seja promovida:

I - por oficina especializada em reparo, revisão ou manutenção de aeronaves, esta deverá:

  1. apresentar contrato de prestação de serviços, indicando o proprietário ou possuidor da aeronave; e

  2. estar homologada pelo órgão competente do Ministério da Defesa;

II - para operação de montagem, a empresa montadora deverá apresentar o certificado de homologação e o...

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