Cofins - Conteúdo e Alcance da Decisão Proferida no RE 357.950-RS

AutorKiyoshi Harada
CargoAdvogado em São Paulo/SP. Professor de Direito Tributário, Administrativo e Financeiro
Páginas7-8

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A decisão tomada pelo STF considerando inconstitucional o alargamento da base de cálculo da Cofins de faturamento bruto para a receia bruta já era, de certa forma, esperada.

Comentando a declaração de inconstitucionalidade da contribuição incidente sobre a remuneração paga aos parlamentares, no julgamento do RE nº 351.717, relator ministro Carlos Velloso , em sessão de 8 de outubro de 2003, afirmamos:

"De certa forma o Plenário do STF já sinalizou no sentido da inconstitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.718/98, que alterou a base de cálculo da PIS/Cofins de faturamento para receita bruta, ao decretar a inconstitucionaldiade da contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração paga aos parlamentares, instituída pela Lei nº 9.506/97, que introduziu a alínea h ao inciso I do art. 12 da Lei nº 8.212/91. Entendeu aquela Alta Corte de Justiça que ao criar nova figura de segurados obrigatórios, criou nova fonte de custeio da seguridade social, o que, ao teor do § 4º do art. 195 da CF, só poderia ser objeto de implementação por lei complementar. Da mesma forma, nova contribuição fundada em receita bruta, não mais em faturamento, implica nova fonte de custeio da seguridade social a exigir a formalidade de lei complementar" (Cf. nosso Direito financeiro e tributário, 14a. edição. São Paulo: Atlas, 2005, p. 351).

No julgamento do RE nº 357950 de que foi relator o ministro Marco Aurélio, realizado no dia 9 de novembro de 2005, foi declarada a inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1988, por maioria de votos (6 x 4), vencidos em parte os ministros Cezar Peluso e Celso de Mello, que declaravam também a inconstitucionalidade do art. 8º (elevação da alíquota para 3%) e, ainda, os ministros Eros Grau, Joaquim Barbosa, Gilmar Mendes e Nelson Jobim (presidente) que negavam provimento ao recurso.

Prescreve o art. 3º da Lei sob exame: "Art. 3º - O faturamento a que se refere o artigo anterior corresponde à receita bruta da pessoa jurídica.

§ 1º Entende-se por receita bruta a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas".

O texto constitucional, em sua redação original, somente autorizava a instituição de contribuição social "dos empregadores, incidentes sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro" (art. 195, I da CF).

Somente com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, é que passou a ser permitida a instituição de contribuição sobre a "receita ou o faturamento" (art. 195, I, b da CF). A conjunção alternativa 'ou'...

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