Isenção de Cofins - Sociedades Civis de Prestações de Serviços (STJ)

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Superior Tribunal de Justiça

Recurso especial nº 641.642 - SC

Órgão julgador: 2a. Turma

Fonte: DJ, 28.02.2005, pág. 299

Rel.: Min. Franciulli Netto

Recorrente: Edson Flávio Cardoso e Advogados Associados

Recorrido: Fazenda Nacional

Ementa

TRIBUTÁRIO - COFINS - SOCIEDADES CIVIS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS - ISENÇÃO RECONHECIDA PELA LEI COMPLEMENTAR N. 71/91 (ART. 6º, II) - REVOGAÇÃO PELA LEI ORDINÁRIA N. 9.430/96 - INADMISSIBILIDADE.

A análise da aplicação de uma lei federal não é incompatível com o exame de questões constitucionais subjacentes ou adjacentes. A competência somente seria deslocada para a Máxima Corte se a v. decisão recorrida tivesse julgado o feito única e exclusivamente sob o prisma constitucional, o que se não deu no caso ora em exame. É pacífico neste Sodalício o entendimento segundo o qual a disposição contida no artigo 56 da Lei n. 9.430, de 27.12.96, não detém a virtude de revogar a isenção da COFINS conferida pela Lei Complementar n. 70/91 às sociedades civis de profissão regulamentada, sob pena de se desconsiderar potencialidade hierarquicamente superior da lei complementar frente à lei ordinária.

A egrégia Primeira Seção desta Corte Superior de Justiça, no julgamento do AGREsp 382.736/SC, firmou o entendimento ora esposado, ao asseverar que "a isenção tributária concedida por Lei Complementar só pode ser revogada por lei de igual natureza e não por lei ordinária" (Relator p/ acórdão Min. Francisco Peçanha Martins, j. em 08 de outubro de 2003).

"O dissídio jurisprudencial com Súmula não autoriza a interposição do recurso especial fundado na letra c do permissivo constitucional, impondo-se a demonstração do dissenso com os julgados que originaram o verbete indicado como divergente" (Resp 338.474/PE, Rel. Min. Peçanha Martins, DJ 30.06.2004). Recurso especial conhecido pela alínea a e provido.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, Page 39 por unanimidade, conheceu do recurso pela alínea a e deulhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Castro Meira e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro

Francisco Peçanha Martins.

Brasília, 24 de agosto de 2004 (data do julgamento)

Ministro Franciulli Netto...

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