Cognição sumária e coisa julgada

AutorLeonardo Greco
CargoProfessor titular de Direito Processual Civil da Faculdade Nacional de Direito da Universidade Federal do Rio de Janeiro; Professor adjunto do Departamento de Direito Processual da Faculdade de Direito da Universidade do Estado do Rio de Janeiro
Páginas275-301
Revista Eletrônica de Direito Processual REDP. Volume X.
Periódico da Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ.
Patrono: José Carlos Barbosa Moreira www.redp.com.br ISSN 1982-7636
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COGNIÇÃO SUMÁRIA E COISA JULGADA
Leonardo Greco
Professor titular de Direito Processual Civil da
Faculdade Nacional de Direito da Universidade Federal
do Rio de Janeiro; Professor adjunto do Departamento
de Direito Processual da Faculdade de Direito da
Universidade do Estado do Rio de Janeiro.
Sumário: 1. Fundamentos e objetivos da sumarização. 2. Sumarização e garantias
fundamentais do processo. 3. Possíveis requisitos mínimos da sumarização. 4. A
sumarização deve ter como fundamento a lei. 5. Correlação entre cognição exauriente e
coisa julgada. 6. Espécies de cognição. 7. Breve retrospectiva. 8. Características da
cognição exauriente. 9. A importância da manifestação de vontade das partes. 10. Técnicas
de sumarização. 10.1. Postergação ou inversão do contraditório. 10.2. Sentença
contumacial. 10.3. Condenação com reserva. 10.4. Homologação de atos de disposição.
10.5. Sentença liminar de improcedência. 10.6. Juizados Especiais. 10.7. Procedimentos
documentais. 10.8. Tutela antecipada e tutela da evidência. 11. Conclusão.
1. Fundamentos e objetivos da sumarização.
Por tutela sumária se entende um conjunto de procedimentos caracterizados pela
simplificação e redução das suas fases, dos requisitos, da forma e dos prazos dos atos
processuais, instituídos com a finalidade de facilitar o acesso à Justiça e acelerar a
obtenção do seu resultado. Há procedimentos sumários nas mais diversas modalidades de
tutela jurisdicional, como a jurisdição de conhecimento, a jurisdição cautelar, a jurisdição
voluntária e, em alguns países, na própria jurisdição de execução.
Em princípio excluída a formação da coisa julgada na jurisdição cautelar, na
jurisdição voluntária e na execução, vou concentrar o presente estudo nos procedimentos
sumários da jurisdição de conhecimento, tradicionalmente caracterizada pela imutabilidade
dos efeitos da sentença neles proferida, como consequência da preclusão ou do
esgotamento de todos os recursos.
Antonio Carratta leciona que a sumarização dos diversos procedimentos tem tido
duas justificativas: evitar que a demora favoreça a imposição de prejuízos ao direito de
quem tem razão; e evitar que o ônus de prover ao normal desenvolvimento do processo
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recaia sobre a parte que resultará ter razão
1
. Proto Pisani acentuou que a finalidade desses
procedimentos foi a de evitar para as partes e para a própria Justiça o custo da cognição
plena e exauriente quando esta não se justifica em uma contestação efetiva, assim como a
de evitar o abuso do direito de defesa por parte do réu que não tenha razão. Além disso,
ressalta o mestre fiorentino, muitas situações de vantagem sofreriam um prejuízo
irreparável se permanecessem em estado de não satisfação por todo o tempo necessário ao
desenvolvimento e à conclusão de um processo de cognição plena e exauriente
2
.
Ainda que se abstraia desses motivos, constata-se sem maior esforço em todos os
sistemas processuais uma tendência crescente à instituição de procedimentos sumários para
escapar do elevado custo e da morosidade dos procedimentos tradicionais
3
, cuja
ineficiência é frequentemente apontada como uma das principais causas da crise que
atravessa a justiça civil, com grande prejuízo para a eficácia concreta dos direitos dos
cidadãos.
Em todos os períodos da História existiram tais procedimentos, criados com esses
mesmos objetivos ou ainda para atender à especial relevância de certos direitos subjetivos,
como o direito a alimentos ou a proteção possessória, e as limitações defensivas e
cognitivas que deles resultam durante séculos foram aceitas com fundamento na relevância
dos seus fins e na credibilidade dos juízes, sempre capazes de proferirem decisões justas,
ainda que pouco ou mal instruídas, graças à inspiração divina ou à crença na sua conspícua
sabedoria.
2. Sumarização e garantias fundamentais do processo.
O Estado de Direito contemporâneo, fundado sobre a supremacia dos direitos humanos e
das garantias da sua eficácia concreta, entre as quais se destacam o devido processo legal,
o contraditório e a ampla defesa, tem necessidade de submeter esses procedimentos à
crítica da sua adequação, sob a perspectiva do processo equitativo ou justo, pois essas
garantias são também direitos fundamentais e esse Estado não estará cumprindo a sua
promessa de tutela jurisdicional efetiva dos direitos dos cidadãos se elas não forem
1
Antonio Carratta (a cura di), La tutela sommaria in Europa Studi, Jovene Ed., Nap oli, 2012, p.16.
2
Andrea Proto Pisani, “Appunti sulla tutela sommaria (Note de iure condito e de iure condendo) ”, in: I
Processi Speciali studi offerti a Virgilio Andrioli daí suoi allievi, Jovene Ed., Nap oli, 1979, p. 314.
3
Edoardo F. Ricci, “Verso un nuovo processo civile”, in: Rivista di Diritto Processuale, CEDAM, P adova,
2003, p. 211-226.

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