Norma Coletiva - Categoria Diferenciada - Prestação Laboral (TRT/4a. Reg.)

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Tribunal Regional do Trabalho da 4a. Região Processo nº 01425-2004-203-04-00-1 (RO) Órgão julgador: 1a. Turma

Fonte: DJ, 06.09.2005, pág. 94

Rel.: Juíza Maria Helena Mallmann Recorrente: Wilson Moura Junior Recorrido: Vida Alimentos Ltda.

EMENTA: NORMAS COLETIVAS. CATEGORIA DIFERENCIADA. EMPRESA COM SEDE EM BASE TERRITORIAL DIVERSA DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE E DA EFICÁCIA ULTRALITIGANTES DAS NORMAS COLETIVAS. As normas coletivas vigentes na base territorial do local da prestação de serviços devem determinar as condições de trabalho do empregado de categoria diferenciada, ainda que a empresa, com sede em outra base territorial, não se faça representar diretamente, ou indiretamente pelo seu sindicato de classe onde é filiada. A representação patronal se faz independente de filiação sindical, em decorrência da lei, pelo sindicato da categoria econômica similar na região, o que, na hipótese em tela (RVDC nº 04252.000/01-7), se resolve pela participação da "Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Sul", "Sindicato das Indústrias de Alimentação do Estado do Rio Grande do Sul", além de inúmeras outras entidades devido a multiplicidade do objeto social da empresa, ora reclamada. Apelo provido.

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juízo da 3a. Vara do Trabalho de Canoas, sendo recorrente WILSON MOURA JUNIOR e recorrido VIDA ALIMENTOS LTDA.

Irresignado com a sentença das fls. 383-386, o autor interpõe recurso ordinário. Visa, nas razões de recurso ordinário das fls. 389-392, à reforma da sentença que julgou improcedente a reclamação, para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de quilômetro rodado com base nas normas coletivas aplicáveis à categoria profissional representada pelo Sindicato dos Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio no Estado do Rio Grande do Sul, precisamente o RVDC nº 04252.000/01-7.

Há contra-razões da reclamada às fls. 402-405. Dispensado o preparo.

Os autos vêm conclusos para julgamento. É o relatório.

Isto posto:
  1. QUILÔMETRO RODADO

Insurge-se o recorrente contra a sentença que não acolheu o pleito de diferenças de quilômetro rodado pela aplicação das normas coletivas aplicáveis à categoria profissional representada pelo Sindicato dos Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio no Estado do Rio Grande do Sul, precisamente o RVDC nº 04252.000/01-7 (fls. 27-90). A sentença entendeu que, não obstante o autor esteja inserido em categoria profissional diferenciada, é imprescindível tenha sido a empresa representada de forma direta, ou por meio de órgão de classe de sua categoria, na formação da norma coletiva objeto de aplicação. Ao contrário, o recorrente argumenta que sendo o Estado do Rio Grande do Sul o local onde predominantemente desenvolvia suas atividades, deve estar a empresa submetida à normatividade supracitada, uma vez que pertence à categoria profissional diferenciada.

Decide-se. À pretensão obreira acima delineada, a reclamada opôs em contestação e repisou em contra-razões, o fato de estar...

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