Comercialização de Combustível Adulterado - Lei 8.176/91, art. 1º (STF)

Páginas31-32
REVISTA BONIJURIS - Ano XIX - Nº 519 - Fevereiro/2007
XXXI
31
PENAL - PROCESSO PENAL
COMERCIALIZAÇÃO de COMBUSTÍVEL
adulterado - LEI 8176/91, art. 1º - CRIME CONTRA A
ORDEM ECONÔMICO-FINANCEIRA - COMPETÊNCIA
- ART. 109/CF, inc. VI
Supremo Tribunal Federal
Ag. Regimental no Rec. Extraordinário n. 503.422/SP
Órgão julgador: 1a. Turma
Fonte: DJ, 19.12.2006
Rel.: Min. Ricardo Lewandowski
Agravante: Ministério Público Federal
Agravado: (...)
PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA. ART. 109,
VI, CF. CRIMES CONTRA A ORDEM ECONÔMICO-
FINANCEIRA. COMERCIALIZAÇÃO DE COMBUSTÍVEL
ADULTERADO. ART. 1º DA LEI 8.176/91.
I – A Justiça Federal apenas detém competência para
o julgamento de crimes contra o sistema financeiro nacional
e a ordem econômico-financeira quando expressamente
determinado por lei. II – O processamento e julgamento de
ação penal que envolva o delito previsto no art. 1º da Lei
8.176/91 não compete à Justiça Federal, por falta de expressa
previsão legal. III – Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam
os Ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal,
sob a Presidência do Senhor Ministro Carlos Britto, na
conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas,
por decisão unânime, negar provimento ao agravo regimental
no recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator.
Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro
Marco Aurélio. Ausente, justificadamente, o Ministro
Sepúlveda Pertence.
Brasília, 28 de novembro de 2006.
Ricardo Lewandowski – Relator
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Ricardo Lewandowski: – Trata-se de
agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
(fls. 154-158) contra decisão que negou seguimento ao
recurso extraordinário (fls. 148-150).
Sustenta o agravante, em síntese, competir à Justiça
Federal o julgamento da ação penal que deu origem ao RE,
pois os crimes nela investigados ofendem interesse da
União, uma vez que “atingem diretamente a Agência Nacional
do Petróleo, a quem incumbe a fiscalização da atividade de
comercialização de combustíveis” (fl. 158).
Alega, também, que a declinação da competência,
ainda no âmbito do inquérito policial, ofende o art. 129, IV,
da CF, “pois não compete ao julgador tal providência antes
do oferecimento da denúncia pelo Ministério Público” (fl.
158).
É o relatório.
VOTO
O Sr. Ministro Ricardo Lewandowski (Relator): Sr.
Presidente, a decisão agravada tem o seguinte teor:
Trata-se de recurso extraordinário criminal contra
acórdão proferido pela 5a. Turma do Tribunal Regional
Federal da 3a. Região, que negou provimento ao recurso
em sentido estrito interposto pelo Ministério Público por
entender ser competente a Justiça Estadual, e não a Justiça
Federal, para processo e julgamento de delitos tipificados
na Lei 8.176/91, que define crimes contra a ordem
econômica.
Neste RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição
Federal, alegou-se ofensa ao art. 109, IV, da mesma Carta.
O recorrente sustenta, em síntese, que “as condutas
delituosas imputadas aos recorridos violam interesses da
União e da Agência Nacional do Petróleo – entidade autárquica
federal , especialmente o de garantir ao consumidor a
aquisição de combustível de acordo com os padrões
estabelecidos por este órgão fiscalizador, sem alterações do
produto comercializado. Assim, a competência para o
julgamento do feito é, por aplicação do artigo 109, inciso IV
da CF, da Justiça Federal, sendo irrelevante o fato de a lei não
ter disposto, a priori, acerca da matéria” (fl. 118).
O recurso não tem viabilidade. Inicialmente, porque
o art. 109, VI, da Constituição Federal, que fixa a competência
da Justiça Federal para o processo e julgamento de crimes
contra a ordem econômico-financeira, afasta, pela adoção do
critério da especialidade (lex specialis derogat generali), a
incidência do art. 109, IV, da Carta, que fundamentou o
presente recurso. Assim decidiu a Segunda Turma no
julgamento do RE 454.735/SP, Rel. Min. Ellen Gracie, cujo
acórdão porta a seguinte ementa:
‘CONSTITUCIONAL. PROCESSSUAL PENAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CRIMES
CONTRA A ORDEM ECONÔMICO-FINANCEIRA. ART.
109, INC. VI, CF/88. NORMA ESPECIAL.
1. A competência da Justiça Federal para o processo
e julgamento dos crimes contra o sistema financeiro e a
ordem econômicofinanceira encontra-se fixada no art. 109,
Constituição é a norma matriz da competência da Justiça
Federal, tratando-se de crimes contra o sistema financeiro e
a ordem econômicofinanceira, que afasta disposições outras
para o fim de estabelecer a competência do Juízo Federal,
como, por exemplo, a inscrita no inc. IV do art. 109, C.F. 3.
Recurso extraordinário não conhecido.’
Além disso, verifica-se que a Justiça Federal apenas
detém competência para o julgamento de crimes contra o
sistema financeiro nacional e a ordem econômicofinanceira
quando expressamente determinado por lei. Tal conclusão
decorre da interpretação literal do art. 109, VI, da Constituição,
que possui a seguinte redação:
‘Art. 109. Aos juízes federais compete processar e
julgar:
(...)
VI – os crimes contra a organização do trabalho e, nos
casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a
ordem econômico-financeira;’ (grifamos)
Na hipótese dos autos, havendo sido imputada ao
réu a prática de delito previsto na Lei 8.173/91, que define
crimes contra a ordem econômica, sem, contudo, estabelecer
a competência da Justiça Federal, mostra-se correta a

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