Civil e comercial. Cobrança por prestação de serviços médicohospitalares prescreve em cinco anos

AutorMin. Nancy Andrighi
Páginas42-45

Page 43

Superior Tribunal de Justiça

Recurso Especial n. 1.312.646 - MG

Órgão julgador: 3a. Turma

Fonte: DJe, 18.06.2013

Relator: Ministra Nancy Andrighi

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. PRAZO PRESCRICIONAL. DIREITO INTERTEMPORAL.

  1. Discute-se o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança de despesas médico-hospitalares.

  2. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.

  3. Sob a égide do Código Civil de 1.916, a jurisprudência do STJ caminhava no sentido de aplicar às hipóteses de cobranças hospitalares o prazo prescricional ânuo, previsto no art. 178, § 6º, IX, do CC/16.

  4. A partir da entrada em vigor do Código Civil de 2.002, impera a regra de prescrição inserta no art. 206, § 5º, I, do CC/02, que prevê o prazo prescricional quinquenal para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.

  5. O prazo prescricional aumentado pela lei nova atinge a prescrição em curso. Deve, no entanto, ser contado do momento em que a prescrição começou a correr.

  6. Negado provimento ao recurso especial.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráicas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Minis-tra Relatora.

Brasília (DF), 11 de junho de 2013 (Data do

Julgamento)

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso especial interposto pelo HOSPITAL MATER DEI S/A, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TJ/MG.

Ação: de cobrança de despesas hospitalares, ajuizada pelo recorrente, em face de (...), na qual pleiteia o pagamento das despesas referentes aos serviços hospitalares prestados ao i-lho recém-nascido de (...), as quais foram assumidas pelo recorrido, através de contrato particular de prestação de serviços hospitalares irmado entre as partes.

Sentença: extinguiu o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 269, IV do CPC, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão do recorrente, nos termos dos arts. 206, § 5º, I, e 2.028 do CC/02.

Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelo recorrente, nos termos da seguinte ementa:

AÇÃO DE COBRANÇA. DÉBITOS ORIUNDOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. PRESCRIÇÃO. CDC. ART. 27. CINCO ANOS. CONSUMAÇÃO. OCORRÊNCIA.

- A norma contida no artigo 2º do CDC não distingue entre pessoa física ou jurídica, condicionando-se o enquadramento como consumidor à aquisição dos bens ou serviços de um forne-cedor, na condição de destinatário inal, pressuposto que restou contemplado na espécie.

- No Código de Defesa do Consumidor, há previsão expressa de prazo prescricional para o exercício de pretensão oriunda de fato do serviço no art. 27, sendo o lapso temporal de cinco anos, contados do conhecimento do dano e de sua autoria.

- Hipótese na qual a pretensão de cobrança de serviços médico/hospitalares deduzida pela parte autora foi alcançada pela prescrição quinquenal. (e-STJ l. 135)

Embargos de declaração: interpostos pelo...

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