Comparativo entre o projeto do Novo Código de Processo Civil como forma de garantia fundamental ao procedimento e o processo do trabalho

AutorPaulo Fernando Santos Pacheco
CargoProfessor do Curso de Direito da Universidade Tiradentes
Páginas119-132

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1. Introdução

O presente artigo tem como objetivo a realização de um comparativo entre a previsão de alguns institutos, defendida no Projeto do Novo Código de Processo Civil, e o atual regramento processual trabalhista, tendo como ?nalidade fazer uma defesa do princípio do acesso à justiça como corolário do direito ao procedimento, do direito à análise do mérito das demandas pelo Poder Judiciário.

Como é de todo saber, o Código de Processo Civil passou a partir do ano de 2005 por uma série de reformas, as quais foram objeto de estudos e causaram impactos sejam jurisprudenciais, sejam doutrinários na esfera do Processo do Trabalho. Todavia o Direito Processual Comum está em vias de ser reformado total-mente, caso entre em vigor um novo Código de Processo Civil que vem sendo debatido no Congresso Nacional.

Caso isso ocorra, as reformas serão grandes e, por tais razões, os operadores do Direito Processual do Trabalho precisam neste momento se debruçar sobre questões que poderão vir a ser enfrentadas no seio da Justiça do Trabalho.

Para viabilizar o presente estudo, dividimos o texto em 05 (cinco) capítulos: Da Garantia do Acesso à Justiça e do Direito ao Procedimento como forma de prestação da tutela jurisdicional; O novo Código de Processo Civil como garantia de aplicação da Jurisdição; Novos Institutos do Processo Civil; Do rigor excessivo no Processo do Trabalho; e Das propostas para garantir a efetivação do Acesso à Jurisdição no Processo do Trabalho.

Por ?m, realizamos uma análise de alguns institutos previstos no projeto de lei do novo CPC tais como: benefício da justiça gratuita, processamento dos recursos, princípio da instrumentalidade das formas, além dos princípios informativos de criação do anteprojeto e da atual versão em debate no Congresso Nacional.

A?rmamos que a pesquisa realizada foi doutrinária — artigos e livros —, jurisprudencial e documental, sendo que este estudo será de grande importância para os magistrados, advogados e todos aqueles que, de alguma forma, estudam o Processo do Trabalho e Civil.

2. Da garantia do acesso à Justiça e do direito ao procedimento como forma de prestação da tutela jurisdicional

Assim como os demais ramos do Direito, o processo também vem passando pela chamada “constitucionalização do Direito Processual”. Tal fato tem como reconhecimento a irradiação das normas constitucionais no aspecto processual, garantindo-se aos litigantes e, em especial ao próprio Poder Judiciário, a efetivação das garantias fundamentais dos cidadãos.

O art. 5º da Constituição Federal de 1988, no inciso XXXV reconheceu ao jurisdicionado como garantia fundamental o chamado Princípio do Acesso à Justiça1 nos seguintes termos:

Art. 5º (...).

XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; (...)

Este dispositivo acima citado, como já dissemos previsto na Constituição Federal de 1988, tem como corolário o art. 6º, da Convenção de Roma de 1950, citado por Alexandre Câmara2, nos seguintes termos:

Art. 6º(Direito a um processo equitativo)

1. Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá, quer sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de carácter civil, quer sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela. O julgamento deve ser público, mas o

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acesso à sala de audiências pode ser proibido à imprensa ou ao público durante a totalidade ou parte do processo, quando a bem da moralidade, da ordem pública ou da segurança nacional numa sociedade democrática, quando os interesses de menores ou a protecção da vida privada das partes no processo o exigirem, ou, na medida julgada estritamente necessária pelo tribunal, quando, em circunstâncias especiais, a publicidade pudesse ser prejudicial para os interesses da justiça.

A preocupação com o Acesso à Justiça é latente e, como sabemos, quando a Constituição traz esta garantia fundamental ao cidadão, obriga os Poderes do Estado a dar cada vez mais efetividade à norma. Sendo assim, tanto o Legislativo quanto o Judiciário devem privilegiar a análise das demandas judiciais. Neste sentido, continua Alexandre Câmara3:

Assim é que, além de se ter no legislador um destinatário da norma contida no art. 5º, XXXV, da CR, também o juiz deve ser entendido como destinatário daquele princípio. Tal a?rmação signi?ca o seguinte: se a Constituição garante a todos o Direito de acesso ao Judiciário, a tal direito deve corresponder — e efetivamente corresponde — um dever jurídico, o dever do Estado tutelar as posições.

Como temos defendido, o Poder Judiciário com uma roupagem mais moderna não pode fundamentar em questões processuais, ou do procedimento, com a ?nalidade de se esquivar de analisar a lide que está posta em juízo. A paci?cação social promovida pelo Judiciário deve ser plena, atentando para análise das questões existentes no litígio, sempre lembrando que o processo tem uma ?nalidade maior, qual seja, a concessão efetiva da jurisdição.

Analisando as questões sob o rigor do processo e do procedimento, Mauro Cappelletti e Bryant Garth4 defendem a necessidade de simpli?cação do processo com novos enfoques, como forma de garantia do acesso à Justiça:

O que é novo no esforço recente, no entanto, é a tentativa, em larga escala, de dar direitos efetivos ao despossuídos contra os economicamente poderosos: a pressão, sem precedentes, para confrontar e atacar as barreiras reais enfrentadas pelos indivíduos. Veri?cou-se ser necessário mais do que a criação de Cortes especializadas; é preciso também cogitar de novos enfoques do processo civil.

Neste sentido, o professor Leonardo Greco, citando também as lições de Mauro Cappelletti5:

O acesso à Justiça não pode ser di?cultado por obstáculos impostos por interesses acessórios ou alheios ao exercício da jurisdição. Os pressupostos de exame do mérito (pressupostos processuais e condições da ação) somente são legítimos na medida em que asseguram a e?cácia do exercício da jurisdição. São inadmissíveis, violando a garantia da tutela jurisdicional efetiva: a) limites internos que tornem excessivamente difícil em concreto o exercício da ação ou a marcha proveitosa do processo, sob pena de incompatibilidade com a garantia do amplo acesso à tutela jurisdicional, ou seja, a organizar um processo e?caz, garantístico e apto a alcançar um resultado justo. A sua imposição não pode criar obstáculos arti?ciais ao acesso à Justiça para satisfazer a outros interesses. Quanto aos pressupostos processuais, são eles compatíveis com a garantia constitucional do acesso à Justiça sempre que sirvam adequada e proporcionalmente à proteção de outros direitos fundamentais.

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Por derradeiro, no presente capítulo, defendemos a necessidade do Estado garantir ao cidadão o direito ao procedimento, como corolário do Princípio do Acesso à Justiça, lembrando apenas que o aqui defendido está relacionado à aplicação pelo Estado da jurisdição, solucionando o con?ito de interesses de forma completa, de modo a trazer a paci?cação social.

O direito do cidadão inicialmente de participar do procedimento é uma garantia fundamental, e mais um direito subjetivo de acionar o Poder Judiciário, mas tal mister vai além: o jurisdicionado precisa ter instrumentos processuais para que tenha uma decisão de mérito em sua demanda, consoante se extrai das palavras de J. J. Gomes Canotilho6:

Com efeito, a participação no procedimento da decisão constitui, de forma imediata, uma posição subjectiva inerente ao direito fundamental. Por outras palavras: a participação procedimental é, ela mesma, o exercício de um direito fundamental. Noutros termos porventura mais explícitos: o cidadão, ao desfrutar de instrumentos jurídico-processuais possibilitadores de uma influência directa no exercício das decisões dos poderes públicos que afectam ou podem afectar os seus direitos, garante a si mesmo um espaço de real liberdade e de efectiva autodeterminação no desenvolvimento da sua personalidade.

E, ainda, continua o constitucionalista português7 a a?rmar o direito à decisão judicial:

Reconhecer direitos de defesa significa direito à existência de tribunais, direito à jurisdição, direito à decisão judicial, direito à execução de sentenças judiciais. Estes direitos não podem, porém, ser realizados e?cazmente sem a intervenção do Estado (que cria tribunais, estabelece processos e procedimentos, organiza as magistraturas, impõe o cumprimento de decisões). (grifos nossos)

Portanto, não podemos olvidar da necessidade do reconhecimento do Princípio do Acesso à Justiça apenas como meio de levar a demanda ao Poder Judiciário, até pelo fato da necessidade da criação de mecanismos alternativos de resolução dos con?itos, mas, quando a ação for proposta, que os juízes, tribunais e as partes possuam mecanismos de garantir a apreciação do mérito da lide, e não do levantamento de questões processuais para que se obste a aplicação da jurisdição.

3. O novo Código de Processo Civil como garantia de aplicação da jurisdição

1. Nos últimos anos, passou-se ao debate institucionalizado da necessidade de apresentação de um projeto de lei que tivesse como ?nalidade a revogação da Lei n. 5.689/1973, o Código de Processo Civil chamado “Alfredo Bouzaid”. Dizemos debate institucionalizado, pois pouco tempo depois das discussões...

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