Competência

AutorChristiano Cassettari
Páginas15-17
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COMPETÊNCIA
Quando tratamos de competência, estamos relacionando-a à atribuição para a
prática de determinado ato, recebido pelo of‌icial de Registro de Imóveis por meio da
delegação conferida pelo Poder Público, sendo dividida em material e territorial.
Segundo o art. 12 da Lei n. 8.935/94, “aos of‌iciais de Registro de imóveis, de títulos
e documentos, civis das pessoas jurídicas, civis das pessoas naturais e de interdições e
tutelas compete a prática dos atos relacionados na legislação pertinente aos registros
públicos, de que são incumbidos, independentemente de prévia distribuição, mas sujeitos
os of‌iciais de registro de imóveis e civis das pessoas naturais às normas que def‌inem as
circunscrições geográf‌icas”.
Assim, podemos observar que, no que se refere ao aspecto material, a competência
consiste justamente no poder recebido para a prática de determinados atos, previstos
em lei, pelo Registrador de Imóveis, ou seja, o Registrador só pode praticar os atos a
ele atribuídos mediante lei. Como esta especif‌ica os limites do poder a ele delegado,
somente poderemos falar em fé pública quando o Delegado estiver agindo dentro dos
limites das atribuições a ele transferidas.
Já a competência territorial dos Registradores de Imóveis não se foca em quais
tipos de atos podem ser praticados por eles, de uma forma geral, mas, sim, em quais
atos concretos devem ser praticados por determinados delegados. No que se refere
aos Registros de Imóveis, a forma de divisão dos casos concretos se faz por meio das
circunscrições.
A circunscrição poderia ser def‌inida como determinada base territorial ligada
diretamente a uma Serventia de Registro de Imóveis, dentro da qual os atos atribuídos
por lei como de competência do Registro de Imóveis (competência material) devem ser
praticados pelo Registrador de Imóveis que recebeu a delegação para a prática destes
atos naquele território. Importante observar que a circunscrição pode abranger toda a
comarca, quando então haverá um único registro de imóveis (ex.: Cajuru é uma comarca
que abrange três municípios, possuindo um único registro de imóveis na sede da co-
marca) ou pode abranger parte da comarca (ex.: a comarca de São Paulo capital abrange
somente o município da capital, mas está dividida em 18 circunscrições imobiliárias).
São as leis estaduais de organização do Poder Judiciário que irão f‌ixar isso.
Assim, temos como regra geral, no que se refere ao Registro de Imóveis, que estes
têm competência territorial para a prática dos atos sobre imóveis que se localizem den-
tro de sua circunscrição geográf‌ica, nos termos do art. 169 da Lei n. 6.015/73: “Todos
os atos enumerados no art. 167 são obrigatórios e efetuar-se-ão no cartório da situação
do imóvel”.
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